Não pôde votar? Veja como é simples justificar o voto e fugir da multa

Não vai estar na comarca de votação (domicílio eleitoral) no dia das eleições e não sabe como justificar o voto?

Não se preocupe, neste artigo você vai aprender como justificar o voto e evitar a multa eleitoral.

AFINAL, O QUE É A JUSTIFICATIVA ELEITORAL?

Como no Brasil, atualmente, o voto é obrigatório, quando o eleitor não puder comparecer ao seu domicílio de votação para exercer o voto, ele deve entregar um documento à Justiça Eleitoral a fim de justificar a sua ausência. Desse modo, o ausente não ficará com situação irregular perante a Justiça Eleitoral.

Caso o eleitor tenha se ausentado em mais de um turno da eleição, ele deverá apresentar justificativa distinta para cada turno, isto é, nesse caso, deverá o eleitor apresentar 2 justificativas, uma para o primeiro turno e a outra para justificar a ausência do segundo turno.

QUAL O PRAZO PARA JUSTIFICAR O VOTO?

A justificativa poderá ser feita no dia da votação.

Basta o eleitor se apresentar em um dos locais de votação do município em que esteja e entregar o formulário de justificativa devidamente preenchido, bem como eventuais documentos anexados que comprovem o motivo da ausência.

Caso a justificativa não seja feita no dia da votação, o eleitor tem um prazo de 60 dias corridos para entregar a justificativa pessoalmente a um Cartório Eleitoral ou via correio para o Juiz Eleitoral da zona eleitoral onde o eleitor está inscrito.

No caso do eleitor que estava fora do Brasil na data da eleição, este deve justificar o voto em até 30 dias após seu regresso em solo brasileiro.

O procedimento é o mesmo, basta entregar o formulário de justificativa eleitoral na zona eleitoral onde é vinculado ou via correio para o Juiz Eleitoral da comarca onde vota.Como justificar o voto

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA O ELEITOR QUE NÃO JUSTIFICAR O VOTO?

Segundo o Código Eleitoral vigente, o eleitor que não votou na última eleição, bem como não justificou a ausência e nem pagou a multa eleitoral referente, estará privado de:

Art. 7º (…) § 1º (…)

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

 

COMO FAZER A JUSTIFICATIVA ELEITORAL?

Justificar pela internet

Agora é possível que o eleitor faça a justificativa eleitoral pela internet.

No dia das eleições

O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral e não puder comparecer ao pleito deverá entregar no dia da eleição o formulário de justificativa devidamente preenchido nos locais determinados para votação ou entrega de justificativas no município em que estiver.

No ato da entrega da justificativa eleitoral, além do Título de Eleitor, o eleitor deverá estar munido de um dos documentos com foto a seguir:

O formulário de justificativa poderá ser obtido pela internet (clique aqui) e também estará disponível para o eleitor nos Cartórios Eleitorais e locais definidos para entrega da justificativa.

Anexar ao formulário documentos que comprovem o motivo da ausência. Lembrando ainda que o formulário de justificativa deverá ser assinado na presença do mesário ou funcionário encarregado.

Após as eleições

Caso o eleitor não tenha justificado a ausência ao pleito no dia da eleição, este terá o prazo de 60 dias para entregar o formulário pessoalmente no Cartório Eleitoral do seu domicílio eleitoral ou via correio para o Juiz Eleitoral de sua zona eleitoral.

Caso o eleitor não votar em três eleições consecutivas, bem como não justificar tais ausências e tampouco pagar as multas eleitorais, este terá a sua inscrição cancelada. Vale ressaltar que essa regra não se aplica aos eleitores facultativos (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, e o maiores de 70 anos).
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MULTAS ELEITORAIS

Hipóteses mais comuns de aplicação da multa eleitoral

  1. Eleitor que deixar de votar e não apresentar a justificação dentro do prazo legal de 60 dias;
  2. Se for requerida pelo eleitor a transferência para outra zona eleitoral e este não estiver quite com a Justiça Eleitoral;
  3. Ao brasileiro nato que não procedeu o alistamento eleitoral até os dezenove anos;
  4. Ao brasileiro naturalizado que não fizer o alistamento eleitoral até um ano após a naturalização.

Como é calculada a multa eleitoral

Segundo o artigo 367, inciso I do Código Eleitoral, cabe ao Juiz Eleitoral proceder o arbitramento da multa eleitoral considerando, no cálculo, a condição econômica do infrator. Isso porque, o Magistrado poderá aumentar o valor da multa em até 10 vezes.

Para cada infração existe um valor mínimo e máximo da multa, o qual pode ser aumentado em até 10 vezes pelo Magistrado. Atualmente o valor mínimo é de 3% do Valor Referência e o máximo é de 10% do Valor Referência. Onde o VR (Valor Referência) corresponde a 33,02 UFIR (UFIR = R$ 1,0641).

Fazendo o cálculo, exemplificando para situação de eleitor faltoso, teremos:

Valor mínimo = 3% de R$ 33,02 = 0,9906 UFIR. Logo: 0,9906 x R$ 1,0641 = R$ 1,05.

Valor máximo = 10% de R$ 33,02 = 3,302 UFIR. Logo: 3,302 x R$ 1,0641= R$ 3,51.

Portanto, na pior das hipóteses, onde o Juiz arbitrará o valor máximo multiplicado por 10, veremos que o valor máximo que a multa pode chegar é de R$ 35,14.

Se deixou de votar e estava com medo de regularizar seu Título de Eleitor por temor de uma multa exorbitante, veja que não é bem assim.

Importante salientar que a infração eleitoral de multa mais severa é a infração de “mesário faltoso”, onde o valor máximo já multiplicado por 10 é de R$ 351,37.

Portanto, cautela, se você foi convocado para ser mesário e não compareceu, você tem até 30 dias para justificar a falta para o Juiz Eleitoral de sua comarca.

Se esse for seu caso, apresente documentos que justifiquem a sua ausência.

Segue abaixo uma tabela elaborada pelo TRE de Santa Catarina para facilitar a visualização das multas mais comuns e valores.

Infração Valor mínimo em R$Valor máximo em R$Valor máximo x10 em R$
Art. 7º do C.E. – Eleitor que faltou a eleição e não justificou no prazo legal de 60 dias 1,053,5135,14
Art. 8º do C.E. – Alistamento feito após os 19 anos 1,053,5135,14
Art. 124 do C.E. – Deixar de comparecer à eleição quando convocado como mesário17,5735,14351,37

Quitação de multas eleitorais pela internet

Após realizada consulta eleitoral e constatada situação não regular, é bem provável que exista uma multa eleitoral a ser paga.

Por meio do Sistema “Quitação de Multas” do TSE, é possível realizar a pesquisa e impressão da GRU para promover o pagamento.

Basta acessar o endereço: http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/titulo-de-eleitor/quitacao-de-multas

Lembre-se que após realizar o pagamento da multa, você deverá comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo para regularizar sua situação.

Não esqueça de levar a GRU paga.

Fonte:

  • Tribunal Superior Eleitoral
  • Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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