Você sabe quem tem direito de Receber o Seguro Desemprego?

Quem tem direito ao Seguro Desemprego? Essa é uma dúvida muito comum entre os trabalhadores e é deixada de lado até o momento em que ocorre um imprevisto como a dispensa do trabalho.

O Seguro Desemprego, em poucas palavras, é um programa do Governo Federal destinado a proteção do trabalhador frente à dispensa sem justa causa.

O trabalhador, nesta condição transitória, fará jus a uma assistência financeira temporária, a qual lhe proporcionará condições de sustentar sua família até sua reinserção no mercado de trabalho.

Com esse auxílio, o trabalhador poderá se capacitar e melhorar seu currículo sem comprometer o sustento próprio e de sua família, o que lhe dará mais chances de conquistar um novo emprego.

Procuramos escrever um artigo completo com as informações mais relevantes e atualizadas sobre quem tem direito ao seguro desemprego.

É um assunto com muitos detalhes legais que certamente confundem o cidadão.

Procuramos explanar da forma mais fácil possível o tema, fazendo uso de quadros e tabelas para facilitar a visualização das regras.

Ficou interessado(a) em aprender mais sobre seus direitos?

Continue lendo este artigo para aprender:

  • O que é o Seguro Desemprego
  • Quem tem direito ao Seguro Desemprego
  • Quais categorias de trabalhadores que o Seguro Desemprego cobre
  • Quais as condições e a carência para ter direito ao Seguro Desemprego
  • Qual o Prazo para requerer o Seguro Desemprego
  • Como saber a quantidade de parcelas a receber
  • Como é feito o cálculo do valor a receber

Achou interessante? Compartilhe este artigo completo sobre o Seguro Desemprego e faça com que mais e mais pessoas tenham acesso a esta informação importante.

Quem tem direito ao Seguro Desemprego?

Quem tem direito ao Seguro Desemprego?

Segundo os artigos 2º e 3º da Lei 7.998/1990 e Lei Complementar 150/2015, terão direito a receber o Seguro Desemprego:

Quem tem direito ao Seguro Desemprego?

  • Trabalhador desempregado (formal e doméstico) em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • Trabalhador vítima de exploração, isto é, comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, verificado por fiscalização;
  • Pescador profissional artesanal nas temporadas do defeso;
  • Trabalhador formal com suspensão do contrato de trabalho por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional.

O que é dispensa sem justa causa e dispensa indireta?

Antes de você saber quais são as condicionalidades para receber o Seguro Desemprego, importante ter conhecimento sobre os conceitos de dispensa sem justa causa e dispensa indireta.

Dispensa sem justa causa

A legislação trabalhista (CLT) define quais são as hipóteses de justa causa no artigo 482:

Art. 482 da CLT - Clique para expandir

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
 a) ato de improbidade;
 b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
 c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
 d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
 e) desídia no desempenho das respectivas funções;
 f) embriaguez habitual ou em serviço;
 g) violação de segredo da empresa;
 h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
 i) abandono de emprego;
 j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
 l) prática constante de jogos de azar.
 Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Logo, haverá dispensa sem justa causa quando o motivo da dispensa não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses trazidas pelo artigo 482 da CLT.

Devendo o empregador ao empregado o pagamento de indenizações, saldo de salário, etc.

Dispensa indireta

De uma forma resumida, a dispensa indireta é ocasionada pela falta grave do empregador (ou de seus prepostos), isto é, quando este descumpre a lei ou os termos do contrato de trabalho combinado.

Assim, por meio de uma reclamação trabalhista, o empregado obtém na justiça a dispensa do emprego.

A CLT também estipula quais são as hipóteses no artigo 483.

Art. 483 da CLT - Clique para expandir

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Condições e carência para receber o Seguro Desemprego

No tópico acima, você viu quais os perfis de trabalhadores que fazem jus à percepção do Seguro Desemprego.

Contudo, ainda existem algumas condicionalidades e tempo de carência para que tais trabalhadores possam dar entrada no Seguro Desemprego, são elas:

Para o Trabalhador Formal:

As regras definidas que qualificam o trabalhador formal (carteira assinada) para receber o Seguro Desemprego estão contidas na Lei 7.998/1990. São eles:

  • Trabalhador dispensado sem justa;
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário (INSS) de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
  • No momento do requerimento do benefício, estar desempregado;
  • Não perceber renda própria, de qualquer natureza, suficiente para o sustento próprio e da família;
  • Comprove ter recebidos salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica:
    • Pelo menos 12 meses no últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa, em caso da primeira solicitação do benefício;
    • Pelo menos 9 meses no últimos 12 meses imediatamente anteriores à dispensa, em caso da segunda solicitação do benefício;
    • A cada um dos 6 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à dispensa, quando as demais solicitações do benefício;

Note que para as duas primeiras solicitações não são necessários que os recebimentos sejam consecutivos (a lei usa o termo “pelo menos“).

Já a partir da terceira solicitação do benefício, a carência é de 6 salários consecutivos comprovados.

Resumindo…

Carência do Seguro Desemprego
SolicitaçãoCarência
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa. (Não é necessário que os recebimentos sejam consecutivos)
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa. (Não é necessário que os recebimentos sejam consecutivos)
3ª em dianteTer recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa. (Devem ser consecutivos)

Vale lembrar que a partir da primeira solicitação, o trabalhador que pretender solicitar o benefício pela segunda vez e demais, deve compreender um período aquisitivo de 16 meses entre as solicitações.

Qual é o prazo para o trabalhador formal requerer o Seguro Desemprego?

O prazo vai do sétimo (7º) o centésimo vigésimo (120º) dia contados da data da demissão.

Para o Empregado Doméstico:

O regime de contrato de trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150/2015, a qual conceitua o trabalho doméstico como:

[…] aquele presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, […] (Art, 1º).

A mesma legislação traz os requisitos para requerimento do seguro desemprego, no artigo 26 e seguintes, são eles:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Anotação na Carteira de Trabalho de vínculo empregatício de trabalho doméstico, até a data da dispensa, de pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
  • No mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
  • No mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Inscrição como Contribuinte Individual da Previdência Social;
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho;
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário (INSS) de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
  • Não perceber renda própria, de qualquer natureza, suficiente para o sustento próprio e da família.

Prazo para o empregado doméstico requerer o seguro desemprego

O prazo é do sétimo (7º) ao nonagésimo (90º) dia, a contar da data da demissão (art. 29 da Lei Complementar 150/2015).

Qual o valor e quantas parcelas do Seguro Desemprego o empregado doméstico tem direito?

O empregado doméstico que satisfaz as condições para receber o seguro desemprego tem direito a receber o benefício no valor de um salário mínimo em 3 parcelas, consecutivas ou alternadas (art. 26 da Lei Complementar 150/2015).

Para o trabalhador em Bolsa Qualificação Profissional

Também a Lei 7.998/1990 traz as regras para receber o Seguro Desemprego quanto aos trabalhadores em cursos de qualificação:

  • Estar com o contrato de trabalho suspenso, de acordo com disposição de convenção ou acordo coletivo;
  • Estar matriculado formalmente em programa de qualificação profissional ou curso profissional ofertados pelo empregador, ou pelo Pronatec, ou por vagas gratuitas pela rede de educação profissional e tecnológica.

Prazo para o trabalhador em cursos de qualificação profissional requerer o seguro desemprego

O prazo é enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho.

Qual é o valor e quantas parcelas do seguro desemprego tem direito o profissional em curso de qualificação?

É calculado da mesma forma que para o trabalhador formal (veja abaixo como é feito o cálculo).

Para o Trabalhador Resgatado

A Lei 7.998/1990 traz as regras para receber o Seguro Desemprego quanto aos trabalhadores vítimas de exploração ao trabalho forçado ou em condições análoga a escravo:

  • Comprovação de que foi resgatado de trabalho forçado ou de regime de trabalho em condição análoga a escravidão;
  • Não possuir fonte de renda própria para próprio sustento ou de sua família;
  • Não estar em gozo de benefícios previdenciários, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Prazo para o trabalhador resgatado requerer o seguro desemprego

O prazo é de 90 dias contados da data do resgate.

Qual é o valor e quantas parcelas do seguro desemprego tem direito o trabalhador resgatado?

O trabalhador resgatado tem direito a 3 parcelas no valor de um (01) salário mínimo cada.

Para o Pescador Profissional Artesanal

  • Estar impedido de exercer a pesca por conta do período de defeso;
  • Exercer a atividade da pesca em regime de economia familiar;
  • Possuir cadastro ativo no RGP (Registro Geral da Pesca) por pelo menos 1 ano, como pescador profissional artesanal;
  • Ser segurado especial da Previdência Social como pescador artesanal;
  • Comprovar a comercialização da produção a pessoa física ou jurídica através das contribuições previdenciárias dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do atual, qual deles for o menor;
  • Não possuir fonte de renda própria para próprio sustento ou de sua família;
  • Não estar em gozo de benefícios previdenciários, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Prazo para o pescador artesanal requerer o seguro desemprego

Durante o período de proibição ou em até 120 dias anteriores ao início do defeso.

Qual é o valor e quantas parcelas do seguro desemprego tem direito o pescador artesanal?

O pescador artesanal tem direito a um (01) salário mínimo mensal enquanto durar o período de defeso.

Parcelas do Seguro Desemprego – Como saber a quantidade de parcelas que tenho direito?

O benefício é concedido de forma variável, isto é, o valor é variável entre o piso e o teto (veremos os valores mais adiante).

Também é variável a quantidade de parcelas em que será pago o benefício ao trabalhador segurado.

A quantidade de parcelas é definida de acordo com o período de vínculo empregatício comprovado nos últimos 3 anos (36 meses) após a dispensa (veremos com mais detalhes logo abaixo).

Assim, o trabalhador poderá receber de 3 a 5 parcelas, de acordo com as circunstâncias.

As parcelas são pagas de forma consecutiva ou alternada.

Quais são os critérios que definem o número das parcelas?

Basicamente, a quantidade máxima de parcelas é definida pela comprovação de determinado tempo de vínculo empregatício com pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada a pessoa jurídica, nos últimos 36 meses (3 anos) a partir da data da dispensa sem justa causa ou indireta.

Lembre-se que não é permitido contar o tempo de vínculos empregatícios anteriores (a partir da 2ª solicitação), isto é, somente é levado em conta o último contrato de trabalho formal.

Esses critérios estão definidos pela legislação acima mencionada, no artigo 4º:

Clique para ver a legislação:

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I – para a primeira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II – para a segunda solicitação:      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III – a partir da terceira solicitação:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Veja o quadro abaixo para facilitar a compreensão das regras que definem o número de parcelas a receber do Seguro Desemprego e também quanto ao período mínimo de comprovação do vínculo empregatício.

Quadro - Seguro Desemprego Parcelas
Parcelas do Seguro Desemprego Esquematizado

Note que na primeira solicitação é necessário, no mínimo, um ano de vínculo comprovado.

Conforme as solicitações vão aumentando, o período mínimo também diminui (de um ano para até seis meses) e também a parcela mínima (de 4 para 3).

Quanto mais tempo de contrato, mais o seguro irá beneficiar o trabalhador, de forma progressiva, em até 5 parcelas.

Já deu entrada e já fez os cálculos de quanto irá receber? Agora é só acompanhar através da consulta seguro desemprego (leia o artigo completo).

Valor do Seguro Desemprego – Como calcular o valor do Seguro Desemprego que tenho direito

Como Calcular o valor do Seguro Desemprego
Você sabe calcular o valor do Seguro Desemprego?

Após vermos as regras que definem o número de parcelas do seguro desemprego, chegou a hora de falarmos sobre o valor delas.

A legislação define o valor das parcelas em três faixas:

  • Até R$ 1.360,70
  • De R$ 1.360,71 até R$ 2.268,05
  • Acima de R$ 2.268,05

Cada faixa é obtida através de um cálculo matemático realizado sobre a média dos últimos 3 salários recebidos pelo empregado imediatamente anteriores à data da dispensa.

Para se chegar ao valor do salário médio é fácil, basta somar o valor dos últimos 3 salários recebidos e dividir o resultado por 3.

O valor mínimo das parcelas sempre será o salário mínimo vigente e o teto (valor máximo) será R$ 1.542,24, invariavelmente.

Valor do Seguro Desemprego – Tabela 2016

Segue abaixo a tabela atualizada do Seguro Desemprego retirada do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

Faixas de Salário MédioValor da Parcela
Até R$ 1.360,7080% do salário médio dos últimos 3 meses (multiplica-se o salário médio por 0.8) – ver exemplo 1
De R$ 1.360,71 até R$ 2.268,05Multiplica-se por 0.5 (50%) o valor que exceder a R$ 1.360,70 e soma-se o resultado a R$ 1.088,56 – ver exemplo 2
Acima de R$ 2.268,05Será o teto: R$ 1.542,24, invariavelmente.

Exemplo 1: Salário médio de R$ 1000,00.

1. Multiplicar o salário médio por 0.8 → 1000 × 0.8 = 800
2. Resultado (R$ 800,00) é menor que o valor do salário mínimo vigente ( R$ 880,00).
3. Logo, valor da parcela será de R$ 880,00.

Exemplo 2: Salário médio de R$ 1750,00.

1. Definir a diferença → R$ 1.750,00 – 1.360,70 = 389,30
2. Multiplicar a diferença por 0.5 → 389,30 × 0.5 = 194,65
3. Somar o resultado com 1088,56 → 194,65 + 1.088,56 = 1.283,21
4. Valor da Parcela  = R$ 1.283,21

Lembre-se que o piso (valor base) do seguro desemprego é o salário mínimo vigente. Dito isso, após você aplicar as fórmulas de cálculo acima sobre o valor do seu salário médio e o produto resultar em valor inferior ao salário mínimo, o valor da parcela será igual ao salário mínimo vigente.

Tenho direito de receber o Seguro Desemprego. E agora?

Se você constatou que se enquadra em um dos perfis para receber o Seguro Desemprego, o próximo passo é saber como dar entrada no Seguro Desemprego.

Escrevemos um artigo ensinando todo o procedimento: documentos necessários, locais de solicitação, prazos, agendamentos, etc.

Uma vez dada a entrada para o seguro desemprego (habilitação) é possível acompanhar o processo através da consulta seguro desemprego.

Acesse:

Se você ficou com dúvidas se tem ou não direito de receber o Seguro Desemprego, procure um profissional (contador ou advogado) de confiança para se consultar.

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Um grande abraço e até a próxima!

Fontes e referências:

 

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