10 detalhes do Casamento Civil que você deveria saber antes de casar

Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.

Já do ponto de vista afetivo, o casamento é um passo muito especial na vida de duas pessoas, quando estas se unem para formar uma família baseada no amor, fraternidade e respeito mútuo dos membros.

Mas é notório que muitas pessoas se casam sem saber realmente os detalhes mais importantes do casamento, principalmente quanto ao regime de bens.

É certo dizer que o casamento civil é um assunto basicamente jurídico, pois é previsto legalmente, mas é muito importante você compreender o assunto antes de se casar oficialmente.

Foi pensando em você que escrevemos as linhas que seguem, no intuito de esclarecer as dúvidas mais comuns.

Continue lendo este artigo para você aprender:

  • Quem pode se casar
  • Impedimentos legais
  • Onde é realizado o casamento civil
  • Documentos necessários
  • Etapas do casamento civil
  • Quanto custa
  • Conversão da união estável em casamento civil
  • Casamento religioso com efeito civil
  • Casamento entre pessoas do mesmo sexo
  • Regime de bens
  • Pacto antenupcial

Quem pode se casar?

Menores de 16 anos:

Os menores de 16 anos somente podem se casar mediante autorização judicial.

Maiores de 16 e menores de 18 anos:

Os jovens com idade maior de 16 e menores de 18 anos, somente podem se casar mediante autorização de ambos os pais.

Para tal, estes deverão assinar um Termo de Consentimento no Cartório de Registro Civil.

Em caso de divergência de um dos pais, a questão poderá ser levada à apreciação de um Juiz de Direito, para que este decida na medida de autorizar ou não o casamento.

Tal autorização concedida pelos pais poderá ser revogada até a celebração solene do casamento.

Maiores de 18 anos:

Aos maiores de 18 anos, o casamento só dependerá da vontade livre dos noivos.

Quais são os impedimentos legais para o casamento civil?

A lei civil traz várias hipóteses de impedimento para celebração do casamento.

É o que você aprenderá logo abaixo.

Segundo o artigo 1521 do Código Civil, não podem se casar:

Parentes em linha reta:

É proibido o casamento entre pai e filha, avô e neta, etc.

Note-se que a lei, além de incluir o parentesco natural, que é o sanguíneo ou biológico, também trouxe a inclusão do parentesco civil, o qual é configurado pelo vínculo socioafetivo.

Portanto, a proibição, por toda lógica, também se estende aos filhos adotivos.

Afins em linha reta:

Essa proibição abrange um dos cônjuges ou companheiro (em caso de união estável) em relação aos parentes do outro (cônjuge ou companheiro(a)) na linha reta.

Assim, jamais poderão se casar nora e sogro, sogra e genro, padrasto ou madrasta e enteado, pai do sogro e nora, etc.

Interessante mencionar que essa proibição permanece mesmo após a dissolução do casamento (art. 1595 do Código Civil).

Portanto, você nunca poderá se casar com sua sogra!

Adotante com quem foi cônjuge do adotado e do adotado com quem o foi do adotante:

A lógica é a mesma da proibição em linha reta.

Por exemplo, não poderão se casar o adotado com a ex-esposa ou ex-companheira de seu pai adotivo e nem o pai adotivo com a ex-esposa ou ex-companheira do adotado.

Colaterais até o terceiro grau:

É a proibição do casamento incestuoso entre irmãos unilaterais ou bilaterais.

Também estende-se tal proibição até o terceiro grau da linha colateral, isto é, não podem se casar o tio com a sobrinha.

O adotado com filho do adotante:

Segue a mesma lógica da proibição do casamento entre irmãos biológicos, já que o adotado é membro da família por laço socioafetivo.

Pessoas já casadas:

Contrair casamento com pessoa já casada de forma dolosa (intencionalmente) configura crime de bigamia (art. 235 do Código Penal).

Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte:

A lei proíbe, por exemplo, que a viúva se case com o assassino condenado de seu falecido marido.

Onde se realiza a cerimônia do casamento civil?

A lei impõe que o casamento civil se realize de modo solene, na sede do cartório ou em local previamente designado pelo Juiz de Paz.

As portas do recinto deverão permanecer abertas e na presença de testemunhas, a fim de garantir toda a publicidade que é inerente ao ato.

Hoje em dia é comum a realização, na mesma cerimônia, do casamento religioso e do casamento civil.

Isso deve ser acertado com o Cartório e é cobrado acréscimo, nesse caso.

Documentos necessários para dar início ao casamento civil

A seguir será apontada toda documentação requerida para o casal iniciar o processo de habilitação para o casamento civil.

Lembrando que também é necessário que 2 (duas) testemunhas conhecidas e maiores de 18 anos (portando documento de identificação [RG ou similar]) acompanhem o casal no momento do requerimento de abertura do processo de habilitação.

Obs.: Não é necessário que as testemunhas sejam um casal. Podem ser duas testemunhas do mesmo sexo (exemplo: seu irmão e tio).

Atenção: Sugerimos que o seja feito contato prévio com o Cartório de Registro Civil para confirmação toda documentação necessária, pois alguns cartórios exigem outros documentos. A lista abaixo é a que normalmente é solicitada.

Documentos Necessários para o nubente:

a) Solteiro(a)

  • Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
  • CPF original;
  • Certidão de nascimento original.

b) Divorciado(a)

  • Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
  • CPF original;
  • Certidão de Casamento original com averbação de divórcio;
  • Lista contendo o nome e idades dos filhos do casamento anterior, se houver.

c) Viúvo(a)

  • Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
  • CPF original;
  • Certidão de Casamento original com a anotação do óbito ou a Certidão de Óbito original do cônjuge falecido;
  • Lista contendo o nome e idades dos filhos do casamento anterior, se houver;
  • Poderá ser solicitada a apresentação do Formal de Partilha.

Alianças utilizadas em casamento civil

Quais as etapas do casamento civil?

1)   O casal deverá comparecer ao Cartório de Registro Civil, na companhia de 2 testemunhas conhecidas e maiores de 18 anos (portando documento de identidade original), assinar o requerimento de habilitação para o casamento (Se menor de 18 anos deve estar acompanhado pelos pais, portando documento de identificação original e se for falecido(s) deverá o noivo(a) levar a Certidão de Óbito), pagar o valor referente às custas do processo de habilitação (varia de acordo com o Estado da Federação) e entregar os documentos acima listados. Geralmente já neste ato é marcada a data da cerimônia solene do casamento, de acordo com a agenda do Cartório.

2)   Em seguida, o casal deverá escolher o regime de bens a ser adotado no casamento.

3)   Ouvido o Promotor de Justiça da Comarca e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório expedirá o edital de proclamas que será publicado durante 15 dias na imprensa local, para que todos da comarca tomem conhecimento da futura união, bem como para aqueles que saibam de eventuais impedimentos se manifestem nesse prazo.

4)   Passada a fase de proclamas e não constatada nenhuma irregularidade ou impedimento legal, o oficial expedirá o certificado de habilitação, o qual terá eficácia de 90 dias.

5)   No dia, local e hora previamente marcados pelo Juiz de Paz, dentro do prazo dos 90 dias da expedição do certificado de habilitação, será celebrado o casamento na presença de pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos nubentes.

6)   Ao final do ato solene, após a manifestação livre da vontade dos nubentes (o famoso “sim”), será entregue aos recém-casados a certidão de casamento.

Quanto custa o casamento civil?

Segundo o Código Civil (art. 1512 “caput”) a celebração do casamento civil é gratuita.

Porém, é cobrada uma taxa no Cartório de Registro Civil referente às custas do processo de habilitação e registro.

Essa taxa varia de acordo com cada Estado. Consulte o Cartório de Registro Civil de sua comarca.

Contudo, a lei assegura a gratuidade dessa taxa para aqueles que declararem a sua pobreza, sendo solicitada pelo cartório a entrega de uma declaração de pobreza de próprio punho.

Casamento civil fora do Cartório

Vale ressaltar que se o casal optar pela celebração do casamento civil fora das dependências do cartório, como por exemplo no mesmo momento da celebração religiosa, será cobrada uma taxa extra pela diligência, totalizando R$ 1007,00 (valor cobrado no Estado de São Paulo e sujeito a reajuste periódico).

Conversão da união estável em casamento civil

Em tempos de expansão do reconhecimento da união estável como uma entidade familiar, assim como é a tradicional família criada pelo matrimônio, muitas pessoas se questionam se ainda é vantagem “casar no papel”.

O motivo é que o reconhecimento dos direitos dos conviventes evoluiu muito, principalmente com o advento da Constituição de 1988.

Porém, ainda estamos longe de afirmar categoricamente que existe essa equiparação entre o casamento civil e a união estável.

Portanto, casais que já possuem união estável formalizada ou não podem convertê-la em casamento.

Para tanto, basta se dirigirem ao Cartório de Registro Civil, munidos dos documentos acima mencionados, acompanhados de 2 testemunhas e dar entrada no processo de habilitação para a conversão da união estável em casamento civil.

► Para saber mais leia nosso artigo sobre a união estável;

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

O casamento homoafetivo foi regularizado no Brasil pela Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foi estipulado que nenhuma autoridade administrativa poderá negar a pretensão de casais homossexuais  que queiram legalizar a união através do casamento civil.

Essa resolução também atinge aqueles casais que já estão com a união estável reconhecida e que desejam convertê-la em casamento.

Como deve ser feito?

Em ambos os casos, basta os interessados se dirigirem ao Cartório de Registro Civil acompanhados de 2 testemunhas e apresentar a documentação acima apontada.

Lembrando que qualquer embaraço que porventura venha a ocorrer, a própria Resolução citada prevê sanções administrativas aos infratores.

Casamento religioso com efeito civil

O Código Civil assegura a eficácia do casamento religioso desde que a celebração cumpra com todas as exigências do casamento civil.

Para tanto, a celebração deverá ser pública, de portas abertas, na presença de ao menos 2 testemunhas e que os noivos declarem que querem se casar por livre e espontânea vontade.

Como dever ser feito?

Os noivos deverão solicitar a abertura do processo de Habilitação no Cartório de Registro Civil, apresentando a documentação acima citada.

Após a fase de proclamas e não existindo impedimento entre os interessados, será expedido o Certificado de Habilitação.

Após, o Certificado de Habilitação deverá ser encaminhado à Igreja onde se realizará a cerimônia, sendo expedido, após a realização desta, o Termo de Religioso com Efeito Civil, assinado pelos noivos, pelo celebrante e por 2 testemunhas (padrinhos).

De posse do Termo de Religioso com Efeito Civil, o casal deverá comparecer ao Cartório de Registro Civil, dentro do prazo de 90 dias (validade do processo de habilitação), para efetuar o registro do casamento.

A certidão de casamento ficará pronta em alguns dias.

Atenção: O termo casamento religioso deve ser interpretado sem restrições, isto é, deve ser entendido como o casamento celebrado por qualquer religião, desde que satisfaça as exigências legais como ato público, de portas abertas, na presença de testemunhas e que os noivos se manifestem por livre vontade.

Casamos no religioso sem a prévia habilitação. Como proceder?

Nesse caso, como o casamento religioso foi realizado antes do processo de habilitação, este necessariamente deverá ser feito para que se possa fazer o registro do casamento civil, conforme exige o Código Civil.

Portanto, o casal deverá dar entrada no processo de habilitação no Cartório de Registro Civil (veja acima os documentos necessários e demais exigências) e após todo o processo, deverá ser apresentado termo que comprove a realização do casamento religioso.

Quanto custa?

O custo do casamento religioso com efeitos civis varia de acordo com os Estados, em muitos casos o valor se aproxima do valor cobrado pelo casamento civil.

Em outros casos, como em São Paulo, é cobrado o mesmo valor do casamento civil. Entre em contato com o cartório mais próximo e informe-se.

► Para saber endereço e contato dos cartórios do Brasil, leia nosso artigo: Clique aqui para acessar.

Casamento Civil - Noivos

Quais são os regimes de bens e quais suas características?

Uma das dúvidas mais comuns dos noivos é quanto ao regime de bens que será aplicado ao casamento, alterando, dali para frente o regime patrimonial dos bens do casal.

Você aprenderá de forma resumida as características mais marcantes de cada regime previsto no Código Civil.

Regime da comunhão universal de bens:

Como o próprio nome sugere, nesse regime há uma verdadeira fusão patrimonial, onde os bens atuais e futuros passam a pertencer a ambos os cônjuges, inclusive as dívidas.

Em consequência dessa fusão patrimonial, todo e qualquer negócio jurídico envolvendo os bens em comunhão devem ter a participação e anuência de vontade de ambos.

Por exemplo, o casal possui um imóvel e unilateralmente um deles vende esse imóvel sem a anuência do outro.

Esse negócio jurídico (venda do imóvel) é inválido, pois o outro consorte, por força do regime da comunhão universal, deve outorgar (é a chamada “outorga uxória” e “outorga marital”) o negócio para este ter validade.

Atenção: Para a adoção desse regime de bens é necessário que o casal lavre um Pacto Antenupcial no Cartório de Imóveis e o apresente no momento do requerimento de habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil.

Regime da comunhão parcial de bens:

É o regime mais utilizado pelos casais brasileiros.

Ao contrário da comunhão universal de bens, esse regime preserva os bens anteriores individuais de cada cônjuge, só havendo comunhão daqueles bens adquiridos após o casamento a título oneroso e por esforço mútuo do casal.

Atenção: Conforme o Código Civil de 2002, esse regime dispensa a lavratura de Pacto Antenupcial.

Regime da separação convencional de bens ou regime da separação total de bens:

Esse regime é a verdadeira manifestação da autonomia privada do casal, onde não haverá comunhão dos bens anteriores e futuros do casal.

Cada um terá seu próprio patrimônio separado, isto é, cada cônjuge terá seu patrimônio independente.

Atenção:  Para a adoção desse regime de bens é necessário que o casal lavre um Pacto Antenupcial no Cartório de Imóveis e o apresente no momento do requerimento de habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil.

Regime da separação obrigatória de bens:

Esse regime tem as mesmas características da separação convencional de bens, isto é, cada consorte será responsável pelo seu patrimônio particular, inexistindo comunhão entre os bens de cada um.

Porém, a lei obriga a adoção desse regime, no caso das situações abaixo:

  • Aqueles que contraíram casamento sem a observância das causas suspensivas do casamento. São causas suspensivas:
    • Casamento do viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    • Casamento da viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
    • Casamento do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
    • Casamento do tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
  • Pessoa maior de 70 anos.
  • Daqueles que se casaram mediante autorização judicial (menores de 16 anos).

Atenção: Por se tratar de um regime imposto pela lei, é dispensada a lavratura de Pacto Antenupcial.

Regime da participação final nos aquestos:

É um regime pouco comum na escolha dos casais.

Nesse regime, cada consorte terá seu patrimônio independente, não havendo comunhão dos bens anteriores e futuros do casal.

Contudo, em caso de dissolução do casamento (divórcio ou viuvez), os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso (esforço individual ou comum) serão meados.

Atenção: Para a adoção desse regime de bens é necessário que o casal lavre um Pacto Antenupcial no Cartório de Notas e o apresente no momento do requerimento de habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil.

É possível alterar o regime de bens na vigência do casamento?

Sim, é possível.

Segundo o artigo 1639, § 2º do Código Civil, poderão os cônjuges mudar o regime de bens mediante um processo judicial, onde o Juiz analisará as razões arguidas, bem como o direito de terceiros (eventuais credores ou herdeiros).

A autorização será concedida por sentença, sendo expedido alvará judicial autorizando o Cartório de Registro Civil a executar a alteração.

O que é um pacto antenupcial?

Pacto antenupcial é um negócio jurídico (contrato) firmado entre os noivos antes da celebração do casamento civil, por meio de escritura pública, no qual estipula-se o regime regime de bens a ser adotado pelo casal, segundo a manifestação de suas vontades.

Com o pacto antenupcial será possível que o casal adote um regime de bens híbrido, isto é, misturando algumas regras dos regimes legais acima apontados, escolhendo as regras e comunicabilidade dos bens segundo a autonomia de vontade do casal.

O pacto antenupcial é condicionado ao casamento, posto que ele terá validade somente após a celebração do casamento civil.

O casal somente é dispensado de celebrar o pacto antenupcial se optarem pelo regime da comunhão parcial de bens ou se for caso do regime da separação obrigatória de bens, sendo, portanto, obrigatório nos demais regimes.

Como deve ser feito o pacto antenupcial?

  1. O casal deverá comparecer ao Cartório de Notas e lavrar o pacto antenupcial por escritura pública.
  2. Apresentar a escritura do pacto antenupcial no Cartório de Registro Civil no momento do requerimento do processo de habilitação.
  3. Após o casamento, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis.

2ª via da Certidão de Casamento – Como e onde tirar?

A segunda via da certidão de casamento deverá ser requisitada no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.

O interessado deverá apresentar documento de identidade com foto e pagar uma taxa que varia em cada Estado da Federação.

Caso não seja possível realizar o pedido diretamente no Cartório onde foi feito o registro, existem serviços disponíveis na internet para isso.

Em alguns Estados, como São Paulo, é possível conseguir a certidão de casamento registrada em outra comarca.

Consulte o Cartório de Registro Civil de sua cidade para mais informações.

Para saber mais acesso nosso artigo: Segunda via da Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito pela internet.

Fonte:

  • Código Civil de 2002.
  • GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2011.

Imagem:

  • FreeDigitalPhotos.net
  • CNJ (divulgação)

Gostou dessas informações? Elas realmente foram úteis para vocês? Se a resposta é positiva, não deixe de compartilhar este post nas redes sociais, desta forma você está contribuindo para que esta informação de qualidade atinja e ajude outras pessoas. Não deixe, também, de registrar seu comentário. Até a próxima.

299 Comentários

  1. Olá !
    Gostaria de saber se esta dentro da Lei o próprio Cartório negar um Casamento Civil Homoafetivo? Já que o próprio funcionário alegou não ter nenhuma Lei que garante o Casamento Civil Homoafetivo e se negou a dar entrada no processo do meu Casamento.
    Por favor me ajude !!!

    • Mary,

      Segundo o que dispõe o Art. 1°, da resolução 175 do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf), é vedado a autoridades competentes que recusem celebrar, habilitar, ou converter UE em casamento de pessoas do mesmo sexo. Veja:

      “Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.”

      Se o cartório recusar-se a realizar a cerimônia, sugerimos que procure assistência jurídica (Com um advogado de confiança, ou um defensor público (Não cobra honorários pelo atendimento), para que seja orientada sobre quais medidas são cabíveis. Agradecemos seu contato. GuiaDocumentos.

  2. Olá! Eu to com uma dúvida. Quando dei entrada no processo de casamento civil no cartório, levei minha identidade normal. Na data do casamento eu posso levar a CNH? Por favor, peço q me responda o mais possível porque eu perdi essa identidade e o casamento é hoje. Desde já agradeço.

    • Bom dia Vickee, cremos não ter problema, pois consta na CNH o RG. Como a documentação e o processo de habilitação só depende do último ato, que é a cerimônia, cremos que você não terá problemas. Para ter certeza absoluta, ligue e tire esta dúvida com o oficial do cartório civil onde se realizará o casamento.
      Fique tranquila. Parabéns pelo casamento e agradecemos sua participação.
      Forte abraço. GD

  3. Casamento entre pessoas do mesmo sexo tem o mesmo direito do Regime da comunhão parcial de bens? e como é feita a escolha do sobrenome?

    att. Jane

    • Olá Jane, não existe nenhuma diferença. O casamento é tratado de forma isonômica, tanto para heterossexuais quanto para homossexuais. Isto é, todos os procedimentos, desde a escolha do regime de bens até a adoção do sobrenome de casados, o procedimento é o mesmo. Informe-se no cartório de registro civil mais próximo sobre valores e datas disponíveis, bem como demais esclarecimentos.
      Esperamos ter ajudado em sua dúvida Jane, forte abraço. GD

  4. Ola! Estou muito preocupada e com uma duvida.. no dia de marcar o meu casamento no civil fui com meu noivo e no momento que tive que me ausentar a responsável pelo cartorio levantou a questao para meu noivo sobre qual sobrenome ele iria acrescentar no meu nome, isso sem me consultar e sem dar a ele a opção de que eu continuasse com o mesmo sobrenome, por ela ter dado somente a opção dele escolher um dos sobrenomes dele, ele assim o fez, sendo que na verdade gostaria de continuar com o meu sobrenome do jeito que esta, sem mudar nada. Amanha dia 08 estara fazendo 15 dias que marcamos e o casamento no civil ocorrera no dia 19 de junho. Tem como recorrer? Existe a possibilidade de alteração? Tem como eles modificarem? Ate porque nesse caso foi um erro do cartorio nao esclarecer essa questao para minha pessoa.

    • Olá Suzete, como se trata de procedimento interno, não temos certeza se é possível a alteração da opção da adoção do sobrenome do marido. O melhor a fazer é entrar em contato com o cartório onde está correndo o processo de habilitação para seu casamento e questionar a possibilidade. Esperamos tê-la ajudado.
      Um forte abraço e desejamos boa sorte em seu casamento e que tudo se resolva.
      GD

  5. Boa tarde.
    Sou Separada Judicialmente há 10 anos, mas não sou divorciada. É possível formalizar, atualmente, união estável com meu companheiro?
    Obrigada.

  6. Boa tarde,

    Meu esposo ainda está casado, foi fazer o divórcio mais fica muito caro… minha dúvida é a seguinte: ele pode entrar com o pedido de separação?
    Se ele conseguir separar nos podemos constituir união estável???

    Desde já agradeço.

    Att.

    • Charlene,

      Segundo o Código Civil, Art. 1.723, não estão impedidos de contrair união estável, pessoas casadas que estejam separadas de fato (Disposto do artigo 1.521, inciso VI). Maiores informações, sugerimos consulta a advogado de sua confiança, ou advogado da defensoria pública do seu município (Não cobra honorários pelo atendimento). Agradecemos seu contato Charlene. GuiaDocumentos.

  7. maria lucila garcia doria

    ola, como posso obter a 2a viada certidao de casamento dos meus pais, eles casaram no ano de 1950 em sao paulo.
    meu pai morava em perdizes na rua Minerva e minha mae na rua Lisboa,.
    agradeco se me ajudar a conseguir pois preciso tirar segunda via do seu RG.
    grata,
    Lucila

    • Maria, você sabe qual o cartório em que foi registrado o casamento? Se você possui a certidão original emitida em 1950, provavelmente nela haverá as informações do ofício registrador, livro, etc. Em caso positivo, solicite a pesquisa da certidão nele. Em caso negativo, entre em contato com o cartório de Registro Civil mais perto de você e busque orientações. Existem serviços oferecidos por empresas privadas disponíveis na internet que fazem este serviço de pesquisa e entrega da certidão (quando encontrada) via correio. Se for optar por tal serviço, sugerimos que faça uma pesquisa de indicações da empresa e também de reclamações, antes de decidir contratá-la.
      Esperamos ter ajudado você Maria.
      Abraço e desejamos boa sorte.
      GD

  8. Olá,tenho varias duvidas,vim de um relacionamento de união estável por 20 anos,que teve o termino há alguns meses.Meu ex companheiro esta em uma nova relação e ainda não fizemos a dissolução da união.
    Desejo saber se uma pessoa que tem a união estável registrada em cartório,pode se casar com outra pessoa ,sem ter feito a anulação da união estável?
    Bens adquiridos da relação da união estável pode ser divididos com a pessoa do novo relacionamento ?
    A união estável para ser dissolvida precisa da assinatura de ambus?
    Conseguimos fazer a dissolução diretamente em cartorio?
    Como funciona a divisão de bens? Temos filha de19 anos.

    Muito obrigada.

    • Ana, busque orientação de um advogado particular ou na Defensoria Pública municipal (não cobra honorários para o atendimento) para garantir seus direitos.
      GD

  9. Olá! Gostaria de saber quem tem o direito de se casar por meio da declaração de pobreza.
    Trabalho como assistente administrativo e ganho um salário mínimo, e meu noivo trabalha como pintor, ou seja, ele não tem carteira assinada e a profissão não é estável. Pagamos aluguel e a minha faculdade.
    Com base nessas informações a gente pode ou não casar portando a declaração de pobreza?

    • Jeane, sugerimos que leia este artigo do site Conjur para entender melhor a gratuidade do casamento civil para os que se declaram pobres.
      Agradecemos sua participação.
      Abraços.

  10. Gostaria de saber se há obrigatoriedade dos cartórios em informar a profissão dos cônjuges na emissão da segunda via da certidão de casamento, conforme consta no livro B e na certidão original. No meu entendimento como se trata de segunda via o cartório não deveria suprimir tal informação que deveria ser aposta no campo OBSERVAÇÕES/ AVERBAÇÕES. Existe amparo legal para que tal informação seja suprimida da certidão de casamento?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.