Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.
Já do ponto de vista afetivo, o casamento é um passo muito especial na vida de duas pessoas, quando estas se unem para formar uma família baseada no amor, fraternidade e respeito mútuo dos membros.
Mas é notório que muitas pessoas se casam sem saber realmente os detalhes mais importantes do casamento, principalmente quanto ao regime de bens.
É certo dizer que o casamento civil é um assunto basicamente jurídico, pois é previsto legalmente, mas é muito importante você compreender o assunto antes de se casar oficialmente.
Foi pensando em você que escrevemos as linhas que seguem, no intuito de esclarecer as dúvidas mais comuns.
Continue lendo este artigo para você aprender:
- Quem pode se casar
- Impedimentos legais
- Onde é realizado o casamento civil
- Documentos necessários
- Etapas do casamento civil
- Quanto custa
- Conversão da união estável em casamento civil
- Casamento religioso com efeito civil
- Casamento entre pessoas do mesmo sexo
- Regime de bens
- Pacto antenupcial
Quem pode se casar?
Menores de 16 anos:
Os menores de 16 anos somente podem se casar mediante autorização judicial.
Maiores de 16 e menores de 18 anos:
Os jovens com idade maior de 16 e menores de 18 anos, somente podem se casar mediante autorização de ambos os pais.
Para tal, estes deverão assinar um Termo de Consentimento no Cartório de Registro Civil.
Em caso de divergência de um dos pais, a questão poderá ser levada à apreciação de um Juiz de Direito, para que este decida na medida de autorizar ou não o casamento.
Tal autorização concedida pelos pais poderá ser revogada até a celebração solene do casamento.
Maiores de 18 anos:
Aos maiores de 18 anos, o casamento só dependerá da vontade livre dos noivos.
Quais são os impedimentos legais para o casamento civil?
A lei civil traz várias hipóteses de impedimento para celebração do casamento.
É o que você aprenderá logo abaixo.
Segundo o artigo 1521 do Código Civil, não podem se casar:
Parentes em linha reta:
É proibido o casamento entre pai e filha, avô e neta, etc.
Note-se que a lei, além de incluir o parentesco natural, que é o sanguíneo ou biológico, também trouxe a inclusão do parentesco civil, o qual é configurado pelo vínculo socioafetivo.
Portanto, a proibição, por toda lógica, também se estende aos filhos adotivos.
Afins em linha reta:
Essa proibição abrange um dos cônjuges ou companheiro (em caso de união estável) em relação aos parentes do outro (cônjuge ou companheiro(a)) na linha reta.
Assim, jamais poderão se casar nora e sogro, sogra e genro, padrasto ou madrasta e enteado, pai do sogro e nora, etc.
Interessante mencionar que essa proibição permanece mesmo após a dissolução do casamento (art. 1595 do Código Civil).
Portanto, você nunca poderá se casar com sua sogra!
Adotante com quem foi cônjuge do adotado e do adotado com quem o foi do adotante:
A lógica é a mesma da proibição em linha reta.
Por exemplo, não poderão se casar o adotado com a ex-esposa ou ex-companheira de seu pai adotivo e nem o pai adotivo com a ex-esposa ou ex-companheira do adotado.
Colaterais até o terceiro grau:
É a proibição do casamento incestuoso entre irmãos unilaterais ou bilaterais.
Também estende-se tal proibição até o terceiro grau da linha colateral, isto é, não podem se casar o tio com a sobrinha.
O adotado com filho do adotante:
Segue a mesma lógica da proibição do casamento entre irmãos biológicos, já que o adotado é membro da família por laço socioafetivo.
Pessoas já casadas:
Contrair casamento com pessoa já casada de forma dolosa (intencionalmente) configura crime de bigamia (art. 235 do Código Penal).
Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte:
A lei proíbe, por exemplo, que a viúva se case com o assassino condenado de seu falecido marido.
Onde se realiza a cerimônia do casamento civil?
A lei impõe que o casamento civil se realize de modo solene, na sede do cartório ou em local previamente designado pelo Juiz de Paz.
As portas do recinto deverão permanecer abertas e na presença de testemunhas, a fim de garantir toda a publicidade que é inerente ao ato.
Hoje em dia é comum a realização, na mesma cerimônia, do casamento religioso e do casamento civil.
Isso deve ser acertado com o Cartório e é cobrado acréscimo, nesse caso.
Documentos necessários para dar início ao casamento civil
A seguir será apontada toda documentação requerida para o casal iniciar o processo de habilitação para o casamento civil.
Lembrando que também é necessário que 2 (duas) testemunhas conhecidas e maiores de 18 anos (portando documento de identificação [RG ou similar]) acompanhem o casal no momento do requerimento de abertura do processo de habilitação.
Obs.: Não é necessário que as testemunhas sejam um casal. Podem ser duas testemunhas do mesmo sexo (exemplo: seu irmão e tio).
Atenção: Sugerimos que o seja feito contato prévio com o Cartório de Registro Civil para confirmação toda documentação necessária, pois alguns cartórios exigem outros documentos. A lista abaixo é a que normalmente é solicitada.
Documentos Necessários para o nubente:
a) Solteiro(a)
- Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
- CPF original;
- Certidão de nascimento original.
b) Divorciado(a)
- Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
- CPF original;
- Certidão de Casamento original com averbação de divórcio;
- Lista contendo o nome e idades dos filhos do casamento anterior, se houver.
c) Viúvo(a)
- Documento de identidade original com foto (RG, CNH, Passaporte, Carteira da OAB, CRM, CRECI, etc);
- CPF original;
- Certidão de Casamento original com a anotação do óbito ou a Certidão de Óbito original do cônjuge falecido;
- Lista contendo o nome e idades dos filhos do casamento anterior, se houver;
- Poderá ser solicitada a apresentação do Formal de Partilha.
Quais as etapas do casamento civil?
1) O casal deverá comparecer ao Cartório de Registro Civil, na companhia de 2 testemunhas conhecidas e maiores de 18 anos (portando documento de identidade original), assinar o requerimento de habilitação para o casamento (Se menor de 18 anos deve estar acompanhado pelos pais, portando documento de identificação original e se for falecido(s) deverá o noivo(a) levar a Certidão de Óbito), pagar o valor referente às custas do processo de habilitação (varia de acordo com o Estado da Federação) e entregar os documentos acima listados. Geralmente já neste ato é marcada a data da cerimônia solene do casamento, de acordo com a agenda do Cartório.
2) Em seguida, o casal deverá escolher o regime de bens a ser adotado no casamento.
3) Ouvido o Promotor de Justiça da Comarca e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório expedirá o edital de proclamas que será publicado durante 15 dias na imprensa local, para que todos da comarca tomem conhecimento da futura união, bem como para aqueles que saibam de eventuais impedimentos se manifestem nesse prazo.
4) Passada a fase de proclamas e não constatada nenhuma irregularidade ou impedimento legal, o oficial expedirá o certificado de habilitação, o qual terá eficácia de 90 dias.
5) No dia, local e hora previamente marcados pelo Juiz de Paz, dentro do prazo dos 90 dias da expedição do certificado de habilitação, será celebrado o casamento na presença de pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
6) Ao final do ato solene, após a manifestação livre da vontade dos nubentes (o famoso “sim”), será entregue aos recém-casados a certidão de casamento.
Quanto custa o casamento civil?
Segundo o Código Civil (art. 1512 “caput”) a celebração do casamento civil é gratuita.
Porém, é cobrada uma taxa no Cartório de Registro Civil referente às custas do processo de habilitação e registro.
Essa taxa varia de acordo com cada Estado. Consulte o Cartório de Registro Civil de sua comarca.
Contudo, a lei assegura a gratuidade dessa taxa para aqueles que declararem a sua pobreza, sendo solicitada pelo cartório a entrega de uma declaração de pobreza de próprio punho.
Casamento civil fora do Cartório
Vale ressaltar que se o casal optar pela celebração do casamento civil fora das dependências do cartório, como por exemplo no mesmo momento da celebração religiosa, será cobrada uma taxa extra pela diligência, totalizando R$ 1007,00 (valor cobrado no Estado de São Paulo e sujeito a reajuste periódico).
Conversão da união estável em casamento civil
Em tempos de expansão do reconhecimento da união estável como uma entidade familiar, assim como é a tradicional família criada pelo matrimônio, muitas pessoas se questionam se ainda é vantagem “casar no papel”.
O motivo é que o reconhecimento dos direitos dos conviventes evoluiu muito, principalmente com o advento da Constituição de 1988.
Porém, ainda estamos longe de afirmar categoricamente que existe essa equiparação entre o casamento civil e a união estável.
Portanto, casais que já possuem união estável formalizada ou não podem convertê-la em casamento.
Para tanto, basta se dirigirem ao Cartório de Registro Civil, munidos dos documentos acima mencionados, acompanhados de 2 testemunhas e dar entrada no processo de habilitação para a conversão da união estável em casamento civil.
► Para saber mais leia nosso artigo sobre a união estável;
Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
O casamento homoafetivo foi regularizado no Brasil pela Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foi estipulado que nenhuma autoridade administrativa poderá negar a pretensão de casais homossexuais que queiram legalizar a união através do casamento civil.
Essa resolução também atinge aqueles casais que já estão com a união estável reconhecida e que desejam convertê-la em casamento.
Como deve ser feito?
Em ambos os casos, basta os interessados se dirigirem ao Cartório de Registro Civil acompanhados de 2 testemunhas e apresentar a documentação acima apontada.
Lembrando que qualquer embaraço que porventura venha a ocorrer, a própria Resolução citada prevê sanções administrativas aos infratores.
Casamento religioso com efeito civil
O Código Civil assegura a eficácia do casamento religioso desde que a celebração cumpra com todas as exigências do casamento civil.
Para tanto, a celebração deverá ser pública, de portas abertas, na presença de ao menos 2 testemunhas e que os noivos declarem que querem se casar por livre e espontânea vontade.
Como dever ser feito?
Os noivos deverão solicitar a abertura do processo de Habilitação no Cartório de Registro Civil, apresentando a documentação acima citada.
Após a fase de proclamas e não existindo impedimento entre os interessados, será expedido o Certificado de Habilitação.
Após, o Certificado de Habilitação deverá ser encaminhado à Igreja onde se realizará a cerimônia, sendo expedido, após a realização desta, o Termo de Religioso com Efeito Civil, assinado pelos noivos, pelo celebrante e por 2 testemunhas (padrinhos).
De posse do Termo de Religioso com Efeito Civil, o casal deverá comparecer ao Cartório de Registro Civil, dentro do prazo de 90 dias (validade do processo de habilitação), para efetuar o registro do casamento.
A certidão de casamento ficará pronta em alguns dias.
Atenção: O termo casamento religioso deve ser interpretado sem restrições, isto é, deve ser entendido como o casamento celebrado por qualquer religião, desde que satisfaça as exigências legais como ato público, de portas abertas, na presença de testemunhas e que os noivos se manifestem por livre vontade.
Casamos no religioso sem a prévia habilitação. Como proceder?
Nesse caso, como o casamento religioso foi realizado antes do processo de habilitação, este necessariamente deverá ser feito para que se possa fazer o registro do casamento civil, conforme exige o Código Civil.
Portanto, o casal deverá dar entrada no processo de habilitação no Cartório de Registro Civil (veja acima os documentos necessários e demais exigências) e após todo o processo, deverá ser apresentado termo que comprove a realização do casamento religioso.
Quanto custa?
O custo do casamento religioso com efeitos civis varia de acordo com os Estados, em muitos casos o valor se aproxima do valor cobrado pelo casamento civil.
Em outros casos, como em São Paulo, é cobrado o mesmo valor do casamento civil. Entre em contato com o cartório mais próximo e informe-se.
► Para saber endereço e contato dos cartórios do Brasil, leia nosso artigo: Clique aqui para acessar.
Quais são os regimes de bens e quais suas características?
Uma das dúvidas mais comuns dos noivos é quanto ao regime de bens que será aplicado ao casamento, alterando, dali para frente o regime patrimonial dos bens do casal.
Você aprenderá de forma resumida as características mais marcantes de cada regime previsto no Código Civil.
Regime da comunhão universal de bens:
Como o próprio nome sugere, nesse regime há uma verdadeira fusão patrimonial, onde os bens atuais e futuros passam a pertencer a ambos os cônjuges, inclusive as dívidas.
Em consequência dessa fusão patrimonial, todo e qualquer negócio jurídico envolvendo os bens em comunhão devem ter a participação e anuência de vontade de ambos.
Por exemplo, o casal possui um imóvel e unilateralmente um deles vende esse imóvel sem a anuência do outro.
Esse negócio jurídico (venda do imóvel) é inválido, pois o outro consorte, por força do regime da comunhão universal, deve outorgar (é a chamada “outorga uxória” e “outorga marital”) o negócio para este ter validade.
Atenção: Para a adoção desse regime de bens é necessário que o casal lavre um Pacto Antenupcial no Cartório de Imóveis e o apresente no momento do requerimento de habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil.
Regime da comunhão parcial de bens:
É o regime mais utilizado pelos casais brasileiros.
Ao contrário da comunhão universal de bens, esse regime preserva os bens anteriores individuais de cada cônjuge, só havendo comunhão daqueles bens adquiridos após o casamento a título oneroso e por esforço mútuo do casal.
Atenção: Conforme o Código Civil de 2002, esse regime dispensa a lavratura de Pacto Antenupcial.
Regime da separação convencional de bens ou regime da separação total de bens:
Esse regime é a verdadeira manifestação da autonomia privada do casal, onde não haverá comunhão dos bens anteriores e futuros do casal.
Cada um terá seu próprio patrimônio separado, isto é, cada cônjuge terá seu patrimônio independente.
Atenção: Para a adoção desse regime de bens é necessário que o casal lavre um Pacto Antenupcial no Cartório de Imóveis e o apresente no momento do requerimento de habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil.
Regime da separação obrigatória de bens:
Esse regime tem as mesmas características da separação convencional de bens, isto é, cada consorte será responsável pelo seu patrimônio particular, inexistindo comunhão entre os bens de cada um.
Porém, a lei obriga a adoção desse regime, no caso das situações abaixo:
- Aqueles que contraíram casamento sem a observância das causas suspensivas do casamento. São causas suspensivas:
- Casamento do viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- Casamento da viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
- Casamento do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
- Casamento do tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
- Pessoa maior de 70 anos.
- Daqueles que se casaram mediante autorização judicial (menores de 16 anos).
Atenção: Por se tratar de um regime imposto pela lei, é dispensada a lavratura de Pacto Antenupcial.
Regime da participação final nos aquestos:
É um regime pouco comum na escolha dos casais.
Nesse regime, cada consorte terá seu patrimônio independente, não havendo comunhão dos bens anteriores e futuros do casal.
Contudo, em caso de dissolução do casamento (divórcio ou viuvez), os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso (esforço individual ou comum) serão meados.
Atenção: Para a adoção desse regime de bens é necessário que o casal lavre um Pacto Antenupcial no Cartório de Notas e o apresente no momento do requerimento de habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil.
É possível alterar o regime de bens na vigência do casamento?
Sim, é possível.
Segundo o artigo 1639, § 2º do Código Civil, poderão os cônjuges mudar o regime de bens mediante um processo judicial, onde o Juiz analisará as razões arguidas, bem como o direito de terceiros (eventuais credores ou herdeiros).
A autorização será concedida por sentença, sendo expedido alvará judicial autorizando o Cartório de Registro Civil a executar a alteração.
O que é um pacto antenupcial?
Pacto antenupcial é um negócio jurídico (contrato) firmado entre os noivos antes da celebração do casamento civil, por meio de escritura pública, no qual estipula-se o regime regime de bens a ser adotado pelo casal, segundo a manifestação de suas vontades.
Com o pacto antenupcial será possível que o casal adote um regime de bens híbrido, isto é, misturando algumas regras dos regimes legais acima apontados, escolhendo as regras e comunicabilidade dos bens segundo a autonomia de vontade do casal.
O pacto antenupcial é condicionado ao casamento, posto que ele terá validade somente após a celebração do casamento civil.
O casal somente é dispensado de celebrar o pacto antenupcial se optarem pelo regime da comunhão parcial de bens ou se for caso do regime da separação obrigatória de bens, sendo, portanto, obrigatório nos demais regimes.
Como deve ser feito o pacto antenupcial?
- O casal deverá comparecer ao Cartório de Notas e lavrar o pacto antenupcial por escritura pública.
- Apresentar a escritura do pacto antenupcial no Cartório de Registro Civil no momento do requerimento do processo de habilitação.
- Após o casamento, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis.
2ª via da Certidão de Casamento – Como e onde tirar?
A segunda via da certidão de casamento deverá ser requisitada no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.
O interessado deverá apresentar documento de identidade com foto e pagar uma taxa que varia em cada Estado da Federação.
Caso não seja possível realizar o pedido diretamente no Cartório onde foi feito o registro, existem serviços disponíveis na internet para isso.
Em alguns Estados, como São Paulo, é possível conseguir a certidão de casamento registrada em outra comarca.
Consulte o Cartório de Registro Civil de sua cidade para mais informações.
Para saber mais acesso nosso artigo: Segunda via da Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito pela internet.
Fonte:
- Código Civil de 2002.
- GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2011.
Imagem:
- FreeDigitalPhotos.net
- CNJ (divulgação)
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Moro atualmente com uma pessoa e estamos pensando em nos casar, porém, discordamos em comunhão total de bens e parcial. Gostaria de saber se há algum problema a nível de justiça futuramente para ambas as partes.
Silvia,
Cremos ser muito importante que você consulte um advogado de sua confiança, para que o jurista explique para você, claramente, o que a Lei dita sobre os vários tipos de comunhão de bens e suas particularidades. Isto se faz necessário para que você tenha certeza sobre a decisão a tomar e seus reflexos futuros em sua vida (Se desejar, poderá consultar um advogado da defensoria pública do seu município (Não cobra honorários pelo atendimento)). Agradecemos sua participação Sílvia. GD.
Realmente muito bom esse site gostaria de saber para me casar eu presciso tirar uma nova certidão de nascimento.E mas uma duvida meu namorado tem um filha de outro relacionamento nossos bem adiquirido juntos ela terá direito…
Jessica, alguns cartórios exigem que os noivos apresentem certidão de nascimento atualizada, quando o documento é muito antigo ou apresenta mau estado de conservação. Quanto ao regime de bens e reflexos, no momento de dar entrada no processo de habilitação para o casamento será questionado aos noivos o regime de bens a ser adotado, neste momento, o cartorário lhes explicarão todos os regimes e reflexos. Na dúvida, consulte um advogado ou defensor público (atendimento gratuito, sem cobrança de honorários).
Esperamos ter ajudado.
Forte abraço. GD
Boa Tarde amanhã vou está indo marca meu casamento mas tenho uma duvida………Minha sogra é uma das testemunhas porem ela é muda e surda tem algum problema ela ser testemunha!!
Nice,
Como é procedimento de norma interna do registro civil, para certeza absoluta, sugerimos que consulte (por telefone mesmo), o notário. Agradecemos sua participação. GD.
Gostaria de saber se a taxa de 900,00 reais + 60,00 reais é tabelado, porque meu pai tem 77 anos casou com uma pessoa de 55 em parcial de bens. Com menos de 2 meses a mulher foi embora então o cartório cobrou (00,00 para separação, sendo que eles me informaram que o documento saia na hora e que não pagaria mais nada. Pagamos o valor de 900 assinaram e disseram que o documento só no outro dia, quando fui buscar a funcionária disse que só poderia entregar era a tabeliã a qual não se encontrava. Meu pai foi buscar no terceiro dia aconteceu a mesma coisa. Depois ligaram do cartório dizendo que pra pegar o documento tinha que pagar mais uma taxa de 60 reais. Isto está correto? Por favor me ajudem, porque detesto ser enganada. Aguardo resposta.
maceió-Al 13 de janeiro de 2015
Edla, as custas dos cartórios são tabeladas e cada Estado cobra um determinado valor. Não sabemos os valores exatos para lhe dizer. Você pode exigir que lhe apresentem a tabela de custas no cartório ou então procurar orientação de um advogado de confiança para consulta.
Agradecemos sua participação.
Abraços. GD.
Fiquei plenamente satisfeito com a consulta sobre casamento que fiz neste site. Obrigado.
Francisco, também ficamos satisfeitos que nosso conteúdo tenha contribuído em sua consulta.
Volte sempre que precisar.
Grande abraço.
GD
Tenho 15 anos e pretendo me casar 1 dia apos completar 16,mas tenho que ir ao cartorio para marcar a data e levar os documentos necessarios e isso sera 2 meses antes dos 16.Sera que terei algum poblema mesmo a casamento sendo apos eu completar a idade nubil?
Samara,
Como se trata de procedimentos internos de cartórios, o seguro é que você consulte o mesmo sobre a possibilidade da entrada antecipada dos documentos exigidos. Cremos que os procedimentos para a habilitação do casamento, só poderão ser iniciados após a assinatura dos seu pais no termo de autorização para a realização de casamento para menores de idade (entre 16 e 18), portanto, a partir da data em que você completar 16 anos, para que a exigência da lei seja cumprida (Art° 1517 Código Civil). Sugerimos a consulta ao registro civil, para informações precisas. Agradecemos sua participação. GD.
No estado do Rio de Janeiro,quanto custa o casamento civil???
Adriele,
Esta informação deverá ser pesquisada diretamente com o cartório de registro civil, pois os valores podem variar. Para saber qual cartório fica mais próximo da sua residência, use este link: http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?d=consulta_extra&a=consulta_extra&f=formPrincipalExtrajudicial . Agradecemos sua participação. GuiaDocumentos.
Comecei um processo de compra de uma casa financiada pelo banco em novembro 2013
em março de 2014 comecei a namorar um cara,e no dia 26 de dezembro de 2014 ficou tudo pronto e me mudei e meu namorado foi junto. trabelhei muito para realizar meu sonho pois nem acredito que consegui…..comprei tudo com meu esforço e planejei tudo e cada milimetro de acordo meu sonho, com meu recurso próprio. não tiver nenhuma ajuda dele, ate mesmo porque ele não fazia parte dele! ….hoje estar fazendo 6 dias que estamos morando juntos. quero saber o que devo fazer para assegurar minha a casa,caso um dia ocorra uma separação.
Helder,
Como as datas são próximas, é aconselhável que você procure orientação jurídica com um advogado de sua confiança, ou se desejar, um defensor público, para que não haja nenhum erro na análise e assim a salvaguarda de seus direitos. Agradecemos sua participação. GuiaDocumentos.
No momento da habilitação para o casamento civil, é possível a pessoa que é divorciada casar apenas com a certidão de nascimento, caso ela omita o divórcio, informando que é solteira? Vale salientar que a pessoa se casará em São Paulo e o divórcio dela que já faz 20 anos foi realizado no Ceará.
Ana, sugerimos que questione o cartório de registro civil onde pretende dar entrada na habilitação e questione sobre esta situação. Infelizmente não temos esta informação.
Um forte abraço.
Boa tarde, tenho uma dúvida e não sei se poderiam me ajudar. Tenho um relacionamento de dois anos e já moramos juntos, gostaríamos de oficializar nossa união, porém tem um problema. Vai fazer nove anos que ele é viúvo, mas na certidão de óbito da falecida, consta o seu promeiro nome errado, exemplo, invés de matheus, colocaram ricardo. Gostaria de saber se antes de dar entrada ao procedimento do casamento, tenho que resolver esse problema que acredito que vá demorar a ser resolvido, ou se consigo dar entrada com a identidade dele, certidão de casamento e de óbito. Não sei se vão poder ajudar, mas desde já agradeço.
Giovanna, você deve consultar o cartório em que vai dar entrada no casamento e questioná-los sobre este problema de erro no primeiro nome. Certamente lhe orientarão do que deve ser feito.
Um forte abraço e agradecemos sua participação.