Olá, você certamente já deve ter ouvido falar em União Estável alguma vez ou ainda conhece alguém que vive em união estável (os chamados “juntados”, “amasiados”, “conviventes”, etc).
A união estável deixou de ser desamparada e hoje é considerada um núcleo familiar reconhecido pela Constituição Federal.
Em consequência disso, várias regras são aplicadas à relação de união estável e o objetivo deste artigo é esclarecer os pontos mais importantes para você.
Procuramos escrever um artigo conciso, expondo os principais tópicos de uma forma objetiva e principalmente com uma linguagem simples.
Ficou interessada(o)? Continue conosco para aprender:
- O que é a União Estável;
- Quais os elementos caracterizadores da União Estável;
- Quais os impedimentos legais que proíbem a formalização da União Estável;
- Quais as vantagens da formalização da União Estável;
- Os direitos e deveres dos conviventes;
- Formalização da União Estável em relações homoafetivas;
- Regime de bens aplicáveis à União Estável;
- Quais os tipos de formalização disponíveis para oficializar a União Estável;
- Como fazer a formalização da União Estável e quais os documentos necessários;
- Todos os detalhes sobre a Conversão da União Estável em Casamento Civil;
Como visto, este artigo é repleto de informações importantes e essenciais para o exercício dos direitos dos conviventes. Boa leitura!
1. O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?
Muitas pessoas pensam que a união estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto.
Na verdade, ela nasce a partir da satisfação de requisitos dispostos pela legislação.
Assim, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.
A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996.
Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, pela praticidade e informalidade.
Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.
Diz a Constituição de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)
Como será dito mais adiante, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar.
Inclusive, já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.
2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL
Segundo o professor Pablo Stolze, a união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, vejamos.
Convivência pública
Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina, isto é, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc.
É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.
Convivência contínua
A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”.
Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do casamento.
Estabilidade
Este requisito quase se confunde com o anterior, mas a diferença é sutil.
A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura.
Não se cogita a possibilidade de extinção da união, mas que esta perdure por tempo indeterminado.
Objetivo de constituição de família
Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar.
Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.
Elementos não essenciais, mas que reforçam o reconhecimento da União Estável
Como a própria lei diz, os quatro elementos acima apontados são essenciais para o reconhecimento da união estável.
Agora, veremos outros 3 elementos não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.
O primeiro elemento é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável.
Segunda tal legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável.
Por sorte tal preceito não mais existe, visto que essa norma levava o companheiro a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos exigidos pela lei.
Impedindo, assim, o reconhecimento da união estável e, por consequência, frustrava todos os direitos à ela inerentes.
Outra exigência levantada pela revogada Lei n. 8971 de 1994 era a existência de filhos (não necessariamente mais que um).
A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável.
Agora, essa diretriz não é mais um fator primordial para o reconhecimento.
Imagine a injustiça caso um dos conviventes fosse estéril.
Nunca teriam a união estável reconhecida.
O terceiro elemento e também não essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação, isto é, que o casal viva sob o mesmo teto.
Também essa figura não é indispensável para o reconhecimento da união estável, podendo o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.
Resumindo
Esses três elementos (tempo de convivência, prole e coabitação) não são exigidos para o reconhecimento da União Estável como foram outrora.
Em uma eventual ação judicial para reconhecimentos de união estável eles serão provas contundentes da existência da relação, que auxiliarão o juiz na análise do caso.
Assim, a união estável configura uma relação de fato, informal, isto é, existe a partir da presença dos elementos acima citados, não dependendo de nenhuma solenidade ou celebração para ter eficácia legal, como ocorre no casamento civil.
É por isso que a união estável não altera o estado civil dos companheiros, permanecendo solteiros na constância da união.
Pelo fato da inexistência de formalidades legais é que muitos casais preferem se “juntar” ao invés de formalizarem a união pelo casamento civil, bem mais burocrático por exigência da lei.
3. IMPEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL
Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc).
Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.
* A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legal. Isso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:
Art. 1.723. (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)
Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto.
Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio.
Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.
Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.
4. QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER A DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Data inicial da relação afetiva
A principal vantagem da formalização da união estável é o apontamento da data em que se inicia a união.
Mas, afinal, por que essa informação é tão importante?
Com a data inicial da união definida, por exemplo, é possível provar que um determinado bem foi adquirido na vigência da união estável do casal, o que garante o direito de meação do companheiro em caso de separação ou morte, a depender do regime de bens adotado.
Do contrário, caso não houvesse a formalização da união estável, seria necessário buscar o seu reconhecimento no Poder Judiciário por meio de uma ação de reconhecimento de união estável, onde seriam colhidas provas documentais e testemunhais para comprovar a convivência do casal naquele determinado período.
Sem contar que um processo judicial no Brasil, infelizmente, é bem demorado, podendo durar anos.
Inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, etc
Outra excelente vantagem proporcionada pela união estável formalizada está na possibilidade de incluir o companheiro(a) em plano de saúde oferecidos pelo empregador, ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do companheiro(a), clubes, financiamentos, abrir de conta conjunta em bancos e corretoras de valores, entre outros benefícios.
Opção pelo regime de bens
Além disso, no ato da declaração perante o Tabelião será possível estipular quanto ao regime de bens que vigorará enquanto perdurar a união estável, lembrando que no silêncio dos declarantes será adotado o regime da comunhão parcial de bens, como obriga o Código Civil.
► Para saber mais sobre os regimes de bens não deixe de ler o artigo sobre o casamento civil.
Direito de meação e herança
Com a união estável reconhecida, automaticamente passam a vigorar novas regras patrimoniais entre o casal a depender do regime de bens adotado.
Ainda que a Lei Civil trate o(a) companheiro(a) de forma menos favorecida em relação ao cônjuge quanto à regras de sucessão hereditária, a(o) companheira(o) não está mais desamparado em 100% das ocasiões como era há tempos atrás.
O convivente, ainda não tem direito à participação na herança do companheiro falecido quanto aos bens particulares (bens anteriores ao início da união estável).
Também não participa quanto aos bens adquiridos de forma gratuita (como doações e herança).
Somente participa, contudo, sobre os bens comuns do casal adquiridos de forma onerosa, isto é, todo patrimônio adquirido pelo casal na vigência da união estável resultante de esforço mútuo.
Falecendo um dos conviventes ou com a dissolução da união estável, o outro automaticamente recebe metade do patrimônio conjunto, de acordo com o direito de meação (em caso de comunhão parcial de bens).
Direito a alimentos
Segundo o Código Civil, a companheira ou o companheiro têm direito a pedir alimentos um ao outro, caso um deles, após a separação não tenha condições financeiras para suprir as necessidades básicas de sobrevivência.
O valor a ser fixado pelo juiz em sede de ação de alimentos será proporcional, para que garanta a sobrevivência do reclamante e não ocasione prejuízo ao devedor. É o que diz o artigo 1694:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A mesma lógica segue a Lei 9278/96:
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Direito real de habitação do convivente sobrevivente
Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito de habitação sobre o imóvel residência do casal, enquanto viver ou enquanto não formar nova união estável ou casamento.
É o que diz a Lei 9278/96:
Art. 7° (…)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Entretanto, com o advento do Novo Código Civil em 2002, o legislador se omitiu quanto a(o) companheira(o), como segue:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O que se sucedeu foi uma calorosa discussão doutrinária sobre o assunto, sendo que a maioria dos estudiosos do Direito admitem a aplicação do artigo 1831 à união estável.
Esse entendimento, portanto, melhor se adequa à visão que a Constituição dá sobre a união estável, qual seja, uma entidade familiar.
Nesse contexto, não foi diferente a apreciação do tema pelo STJ ao admitir o direito real de habitação ao companheiro(a) supérstite.
► Para saber mais sobre os meios de oficializar a união estável, não deixe de ler o artigo: Declaração de União Estável.
5. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
Tanto os casais heterossexuais, quanto homossexuais gozam do mesmo direito de terem sua união estável reconhecida.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça reconheceu, após reiteradas decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, o direito dos casais homoafetivos a converterem a união estável em casamento civil, segundo o editado na Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013.
Isso significa que casais homossexuais não só têm o direito de lavrar a Declaração de União Estável homoafetiva em cartório, como também podem oficializar a união através do casamento civil, sem nenhum embaraço, em ambos os casos.
6. UNIÃO ESTÁVEL – DIREITOS E DEVERES
Quem está unido pela união estável não está isento de deveres inerentes a esta novel configuração de um núcleo familiar, pois, ilógico seria o contrário.
Vale a transcrição do artigo 1724 do Código Civil, o qual traz os direitos e deveres recíprocos do casal:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (grifamos)
O dever de lealdade está ligado diretamente à questão da fidelidade sexual recíproca do casal, embora essa regra não seja absoluta nos tempos de hoje.
Observamos, por exemplo, a existência de relações não convencionais como o poliamorismo.
Portanto, essa regra, está sob o juízo do casal.
O dever de respeito é autônomo por assim dizer, pois em qualquer relação em que exista afetividade entre os partícipes, o respeito mútuo é o cimento que os une.
Por sua vez, o dever de assistência recai sobre a ideia do mútuo auxílio, tanto na parte financeira e alimentar, quanto na esfera moral e também espiritual.
Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, decorre não em razão da união estável em si, mas do próprio vínculo parental, onde os pais devem zelar pelos filhos, independente da relação afetiva.
Interessante notar que nem no rol dos direitos e deveres dos conviventes o legislador não mencionou o dever de coabitação do casal, isto é, que vivam sob o mesmo teto.
Conclui-se que a coabitação é dispensável.
7. QUAL O REGIME DE BENS QUE VIGORA NA UNIÃO ESTÁVEL?
Enquanto não houver nenhuma disposição dos conviventes quanto ao regime de bens, tanto por meio de contrato particular, quanto pela escritura pública, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
No momento da formalização o casal poderá adotar qualquer regime de bens disponível na lei ou adotar regime próprio.
Resumindo: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
Todavia, na esfera legal sempre existem exceções.
Caso um dos conviventes for maior de 70 anos, a lei impõe que o regime de bens seja o da separação total de bens (nesse caso, separação obrigatória de bens).
Apesar do Código Civil utilizar a palavra “casamento”, há decisões judiciais que estendem a aplicação para a união estável.
► Para saber mais sobre os regimes de bens leia o artigo sobre o casamento civil e procure no índice o tópico sobre os regimes de bens.
Esperamos que estas informações tenham sido úteis para você.
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Fontes:
- Lei 9.278/ 1996.
- Código Civil.
- GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2011.
Imagens:
- FreeDigitalPhotos.net
Meu noivo está preso e eu estou grávida , tenho 16 anos , e para poder visitá-lo preciso da união estável . Como seria o procedimento ? Quais os documentos necessários ? Eu sendo de menor tem alguma restrição ? Obrigado !
Ana Carolina,
Para fazer o registro de sua união estável, tendo 16 anos, você provavelmente irá precisar da autorização dos seus pais (O cartório pode exigir). O procedimento é feito no cartório de notas, através de escritura pública de União Estável, ou levado a registro em cartório de registro de títulos e documentos, se for por um contrato de união estável. Como seu noivo está preso, você deverá entrar em contato com o cartório e verificar qual é o procedimento no caso. Para informações detalhadas dos documentos exigidos e valores cobrados, você deve consultar o cartório mais próximo de sua residência (Pode ser por telefone mesmo). Para saber o endereço e os dados do cartório, acesse: https://guiadocumentos.com.br/nao-perca-tempo-saiba-como-localizar-todos-os-cartorios-do-brasil/ . Você também pode consultar um advogado da defensoria pública (Justiça gratuita. Não cobra honorários) e se informar de como pode realizar uma união estável sem que lhe seja cobrado, no caso de estar impossibilitada de arcar com esses custos, no momento. Obrigado por sua participação. GD.
Muito bom o artigo, só faltou um detalhe que registro no comentário.
Estou convivendo há 5 meses com um sírio 30 anos mais jovem que eu, já tínhamos uma relação de 4 anos pela internet.
Somos solteiros. Mas minha dúvida é em relação a uma pensão que recebo de meu falecido pai. Se eu fizer a declaração de união estável, perco a pensão?
Preciso dar estabilidade a ele aqui no Brasil.
Angelina,
No seu caso, recomendamos fortemente que procure um advogado que seja especialista em INSS (Se este for o órgão responsável pelo pagamento da pensão. Para outros órgãos de previdência, necessário consulta às regras de pagamentos de pensões por morte do mesmo). Se a pensão fosse recebida de seu cônjuge, e não pai, pelo INSS (Para outros, consultar)), a contratação de uma nova união estável não caracterizaria a perda da pensão. No entanto, como é recebida de seu pai, é importante consultar um especialista, antes de tomar uma decisão. Obrigado por sua participação. GD.
vIVI COM UM SENHOR VIUVO P-OR 3 ANOS E MEIO, ELE VEIO DO RIO MORAR NA MINHA CASA, , SEUS FILHOS SÃO MAIORES E ELE NÃO TINHA BENS. nÃO OFICIALIZAMOS A UNIÃO ESTAVEL, TINHAMOS CONTA CONJUNTA, ENDEREÇOS COMUNS, FOTOS E COMPROVAÇÃO DE COMPRAS NO MESMO ENDEREÇO. ENTREI COM O PEDIDO DE PENSÃO CIVIL, ELE ERA DA POLICIA RODOVIRIA FEDERAL, COMPROVEI COM DECLARAÇÃO DE PESSOAS DE NOSSO COMVIVIO E OS DOCUMENTOS CITADOS A CIMA, VOU CONSEGUIR RECEBER A PENSÃO?
Olá Fátima, dê uma olhada na documentação que comprova a união estável disponível no site da PF (clique aqui). Provavelmente dará tudo certo em seu requerimento. Caso não seja deferido o pedido, procure orientação de um advogado para analisar seu caso e tomar as medidas cabíveis frente seus direitos.
Desejamos boa sorte a você.
Um forte abraço.
tenho um união estavel a 16 anos, mas meu companheiro tem um outro relacionamento com outra pessoa, e tem dois filhos menor. ele é funcionario publico aposentado. em caso de morte tenho direito na aposentadora dele???
Marlene,
Sugerimos que consulte um advogado, ou um defensor público. Casos extraconjugais são delicados para se fazer uma análise. Obrigado por sua participação. GD.
vivo em união estavel, meu companheiro tem dois filhos de menor. ele é funcionario publico aposentado. em caso de morte
quais são meus direito?? quem fica coom a aposentadoria?
Marlene,
é Necessário ver as regras de pensão por morte do instituto pelo qual ele é segurado. Diferem, de um para outro. Obrigado por sua participação. GD.
Boa noite, vivo em uma união estável a 6 anos tenho uma filha de 5 anos e meio e um filho de três anos, sendo que este filho de três anos nasceu com uma Sindrome rara entao desde seu nascimento tive que parar de trabalhar por ter que passar mtos dias no hospital com ele e logo depois descobri q ele dependeria de mim a vida toda entao eu nao poderia mais trabalhar, e agora meu relacionamento nao esta mais dando certo, gostaria de saber quais os meus diretos já q logo apos casarmos meu sogro nos deu um sitio depois compramos um carro e duas motos mas ainda nao temos casa moramos com minha mae, nao quero mta coisa só queria uma casa e um carro por q dependo de transportar meu filho q é especial e uma pensão para mim e filhos visto q eu nao posso mais trabalhar.Desde já Grata!
Rosi,
Consulte um advogado de sua confiança, ou a defensoria pública do seu município. O advogado a instruirá corretamente sobre seus direitos no que tange aos bens, e a pensão para que você possa cuidar do seu filho que demanda cuidados especiais e atenção especial. Desejamos Boa sorte, e obrigado por sua participação. GD.
boa noite sou da pastoral familiar e estamos preparando casais pro matrimonio comunitario e gostaria de saber o valor pra se fazer um contrato de união estável.
Arinéia,
Será cerimônia de matrimônio ou União Estável? Se for Matrimônio, você deverá verificar os valores com o oficial do cartório de registro de pessoas naturais do seu município (O valor muda de estado para estado da União). Se for um ato de registro de União estável, você deve verificar com o tabelionato de registro de títulos e documentos do seu município. Os valores para o registro, também são variáveis de estado para estado e para o registro do contrato de União Estável. Obrigado por sua participação. GD.
Boa tarde,
Eu e minha namorada teremos um filho em poucos meses. Estou tentando incluí-la com dependente do meu plano de saúde (da empresa), porém eles definiram como regra da empresa uma “comprovação de vida em comum por mais de 5 anos, com 2 provas de dependência e Declaração de União Estável lavrada em cartório”. Consultei o plano e não há nenhum impeditivo por parte deles, apenas comprovação de União Estável na forma da lei.
Este é realmente um site muito bom. As informações aqui estão detalhadas e de foma simples.. Parabéns mesmo.
Abraço e Obrigado
Matheus,
Realmente agradecemos a você, as palavras sobre o nosso trabalho. Volte sempre que precisar. Sempre nos será um prazer, se pudermos ajudar. Obrigado por sua participação. GuiaDocumentos.
Tenho uma união estável a 3 anos ele é viuvo e eu solteira,só que moramos em casa separada,ele tem 65 anos eu 53.
EM minha cidade todos sabem pois freguentamos lugares publicos e convivemos debaixo do mesmo teto ele não dorme na minha casa,temos filhos maiores de idade.Quero saber como não temos nada no papel em caso de falecimento de um ,tem como ele receber minha pensaõ,ou eu a dele.Para todos somos casados pois estamos juntos todos os dias em todos os lugares
e ele passa maior parte na mjinha casa.No caso de um ficar doente e não poder mais ir na casa do outro tem alguma lei,tem como recorrer.Se os filhos em caso de doença,proibirem que um visite ou cuide do outro o que fazer.obrigada
Olá Maria,
Mesmo sem a oficialização da união estável “no papel” é possível provar a sua existência e fazer jus aos direitos, tanto patrimoniais, como previdenciários. Não é necessária a coabitação para existir a união estável, fique tranquila. Sugerimos, no entanto, para tranquilizar-se, que ambos procurem um advogado ou a defensoria pública para orientação quanto a situação e decisão sobre a oficialização da união estável, seja por contrato ou por escritura no cartório. Não deixe de consultar o profissional da área jurídica.
Esperamos ter ajudado.
Um forte abraço.
Parabéns pela paciência e pelas ótimas respostas que tu dá. A minha dúvida é a seguinte… Tenho 50% de uma empresa e meu Pai o restante. Se eu firmar uma declaração de UE com comunhão parcial de bens com a parceira. E caso tenha o desquite ela tem algum direito sobre essa empresa? E se for adquirido bens (caminhão) no nome da empresa posterior à declaração de UE ela tem direito tb?
Guilherme,
Esta é uma questão um tanto quanto complicada para abordar dessa forma. À primeira vista, bens adquiridos após a união entram na meação, com o regime de bens citado. No entanto, Guilherme, é extremamente aconselhável que você consulte um advogado especialista em direito empresarial, pois este é o especialista indicado para orientá-lo de forma correta sobre o direito à parte de bens adquiridos pela empresa por cônjuges das partes societários. Obrigado por sua participação. GD.