7 tópicos sobre União Estável que irão acabar com todas as suas dúvidas

Olá, você certamente já deve ter ouvido falar em União Estável alguma vez ou ainda conhece alguém que vive em união estável (os chamados “juntados”, “amasiados”, “conviventes”, etc).

A união estável deixou de ser desamparada e hoje é considerada um núcleo familiar reconhecido pela Constituição Federal.

Em consequência disso, várias regras são aplicadas à relação de união estável e o objetivo deste artigo é esclarecer os pontos mais importantes para você.

Procuramos escrever um artigo conciso, expondo os principais tópicos de uma forma objetiva e principalmente com uma linguagem simples.

Ficou interessada(o)? Continue conosco para aprender:

  • O que é a União Estável;
  • Quais os elementos caracterizadores da União Estável;
  • Quais os impedimentos legais que proíbem a formalização da União Estável;
  • Quais as vantagens da formalização da União Estável;
  • Os direitos e deveres dos conviventes;
  • Formalização da União Estável em relações homoafetivas;
  • Regime de bens aplicáveis à União Estável;
  • Quais os tipos de formalização disponíveis para oficializar a União Estável;
  • Como fazer a formalização da União Estável e quais os documentos necessários;
  • Todos os detalhes sobre a Conversão da União Estável em Casamento Civil;

Como visto, este artigo é repleto de informações importantes e essenciais para o exercício dos direitos dos conviventes. Boa leitura!

1. O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?

Muitas pessoas pensam que a união estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto.

Na verdade, ela nasce a partir da satisfação de requisitos dispostos pela legislação.

Assim, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.

A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996.

Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, pela praticidade e informalidade.

Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.

Diz a Constituição de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…]

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)

Como será dito mais adiante, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar.

Inclusive, já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL

Segundo o professor Pablo Stolze, a união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, vejamos.

Convivência pública

Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina, isto é, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc.

É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.

Convivência contínua

A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”.

Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do casamento.

Estabilidade

Este requisito quase se confunde com o anterior, mas a diferença é sutil.

A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura.

Não se cogita a possibilidade de extinção da união, mas que esta perdure por tempo indeterminado.

Objetivo de constituição de família

Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar.

Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.

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Elementos não essenciais, mas que reforçam o reconhecimento da União Estável

Como a própria lei diz, os quatro elementos acima apontados são essenciais para o reconhecimento da união estável.

Agora, veremos outros 3 elementos não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.

O primeiro elemento é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável.

Segunda tal legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável.

Por sorte tal preceito não mais existe, visto que essa norma levava o companheiro a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos exigidos pela lei.

Impedindo, assim, o reconhecimento da união estável e, por consequência, frustrava todos os direitos à ela inerentes.

Outra exigência levantada pela revogada Lei n. 8971 de 1994 era a existência de filhos (não necessariamente mais que um).

A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável.

Agora, essa diretriz não é mais um fator primordial para o reconhecimento.

Imagine a injustiça caso um dos conviventes fosse estéril.

Nunca teriam a união estável reconhecida.

O terceiro elemento e também não essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação, isto é, que o casal viva sob o mesmo teto.

Também essa figura não é indispensável para o reconhecimento da união estável, podendo o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.

Resumindo

Esses três elementos (tempo de convivência, prole e coabitação) não são exigidos para o reconhecimento da União Estável como foram outrora.

Em uma eventual ação judicial para reconhecimentos de união estável eles serão provas contundentes da existência da relação, que auxiliarão o juiz na análise do caso.

Assim, a união estável configura uma relação de fato, informal, isto é, existe a partir da presença dos elementos acima citados, não dependendo de nenhuma solenidade ou celebração para ter eficácia legal, como ocorre no casamento civil.

É por isso que a união estável não altera o estado civil dos companheiros, permanecendo solteiros na constância da união.

Pelo fato da inexistência de formalidades legais é que muitos casais preferem se “juntar” ao invés de formalizarem a união pelo casamento civil, bem mais burocrático por exigência da lei.

3. IMPEDIMENTOS LEGAIS APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL

Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc).

Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.

Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas*;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.

* A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legal. Isso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:

Art. 1.723. (…)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)

Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto.

Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio.

Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.

Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.

4. QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER A DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?

União Estável: Nunca foi tão fácil entender o tema

Data inicial da relação afetiva

A principal vantagem da formalização da união estável é o apontamento da data em que se inicia a união.

Mas, afinal, por que essa informação é tão importante?

Com a data inicial da união definida, por exemplo, é possível provar que um determinado bem foi adquirido na vigência da união estável do casal, o que garante o direito de meação do companheiro em caso de separação ou morte, a depender do regime de bens adotado.

Do contrário, caso não houvesse a formalização da união estável, seria necessário buscar o seu reconhecimento no Poder Judiciário por meio de uma ação de reconhecimento de união estável, onde seriam colhidas provas documentais e testemunhais para comprovar a convivência do casal naquele determinado período.

Sem contar que um processo judicial no Brasil, infelizmente, é bem demorado, podendo durar anos.

Inclusão do companheiro em planos de saúde, clubes, etc

Outra excelente vantagem proporcionada pela união estável formalizada está na possibilidade de incluir o companheiro(a) em plano de saúde oferecidos pelo empregador, ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do companheiro(a), clubes, financiamentos, abrir de conta conjunta em bancos e corretoras de valores, entre outros benefícios.

Opção pelo regime de bens

Além disso, no ato da declaração perante o Tabelião será possível estipular quanto ao regime de bens que vigorará enquanto perdurar a união estável, lembrando que no silêncio dos declarantes será adotado o regime da comunhão parcial de bens, como obriga o Código Civil.

► Para saber mais sobre os regimes de bens não deixe de ler o artigo sobre o casamento civil.

Direito de meação e herança

Com a união estável reconhecida, automaticamente passam a vigorar novas regras patrimoniais entre o casal a depender do regime de bens adotado.

Ainda que a Lei Civil trate o(a) companheiro(a) de forma menos favorecida em relação ao cônjuge quanto à regras de sucessão hereditária, a(o) companheira(o) não está mais desamparado em 100% das ocasiões como era há tempos atrás.

O convivente, ainda não tem direito à participação na herança do companheiro falecido quanto aos bens particulares (bens anteriores ao início da união estável).

Também não participa quanto aos bens adquiridos de forma gratuita (como doações e herança).

Somente participa, contudo, sobre os bens comuns do casal adquiridos de forma onerosa, isto é, todo patrimônio adquirido pelo casal na vigência da união estável resultante de esforço mútuo.

Falecendo um dos conviventes ou com a dissolução da união estável, o outro automaticamente recebe metade do patrimônio conjunto, de acordo com o direito de meação (em caso de comunhão parcial de bens).

Direito a alimentos

Segundo o Código Civil, a companheira ou o companheiro têm direito a pedir alimentos um ao outro, caso um deles, após a separação não tenha condições financeiras para suprir as necessidades básicas de sobrevivência.

O valor a ser fixado pelo juiz em sede de ação de alimentos será proporcional, para que garanta a sobrevivência do reclamante e não ocasione prejuízo ao devedor. É o que diz o artigo 1694:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A mesma lógica segue a Lei 9278/96:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Direito real de habitação do convivente sobrevivente

Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito de habitação sobre o imóvel residência do casal, enquanto viver ou enquanto não formar nova união estável ou casamento.

É o que diz a Lei 9278/96:

Art. 7° (…)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Entretanto, com o advento do Novo Código Civil em 2002, o legislador se omitiu quanto a(o) companheira(o), como segue:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O que se sucedeu foi uma calorosa discussão doutrinária sobre o assunto, sendo que a maioria dos estudiosos do Direito admitem a aplicação do artigo 1831 à união estável.

Esse entendimento, portanto, melhor se adequa à visão que a Constituição dá sobre a união estável, qual seja, uma entidade familiar.

Nesse contexto, não foi diferente a apreciação do tema pelo STJ ao admitir o direito real de habitação ao companheiro(a) supérstite.

► Para saber mais sobre os meios de oficializar a união estável, não deixe de ler o artigo: Declaração de União Estável.

5. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Tanto os casais heterossexuais, quanto homossexuais gozam do mesmo direito de terem sua união estável reconhecida.

Inclusive o Conselho Nacional de Justiça reconheceu, após reiteradas decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, o direito dos casais homoafetivos a converterem a união estável em casamento civil, segundo o editado na Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013.

Isso significa que casais homossexuais não só têm o direito de lavrar a Declaração de União Estável homoafetiva em cartório, como também podem oficializar a união através do casamento civil, sem nenhum embaraço, em ambos os casos.

6. UNIÃO ESTÁVEL – DIREITOS E DEVERES

Quem está unido pela união estável não está isento de deveres inerentes a esta novel configuração de um núcleo familiar, pois, ilógico seria o contrário.

Vale a transcrição do artigo 1724 do Código Civil, o qual traz os direitos e deveres recíprocos do casal:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (grifamos)

O dever de lealdade está ligado diretamente à questão da fidelidade sexual recíproca do casal, embora essa regra não seja absoluta nos tempos de hoje.

Observamos, por exemplo, a existência de relações não convencionais como o poliamorismo.

Portanto, essa regra, está sob o juízo do casal.

O dever de respeito é autônomo por assim dizer, pois em qualquer relação em que exista afetividade entre os partícipes, o respeito mútuo é o cimento que os une.

Por sua vez, o dever de assistência recai sobre a ideia do mútuo auxílio, tanto na parte financeira e alimentar, quanto na esfera moral e também espiritual.

Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, decorre não em razão da união estável em si, mas do próprio vínculo parental, onde os pais devem zelar pelos filhos, independente da relação afetiva.

Interessante notar que nem no rol dos direitos e deveres dos conviventes o legislador não mencionou o dever de coabitação do casal, isto é, que vivam sob o mesmo teto.

Conclui-se que a coabitação é dispensável.

7. QUAL O REGIME DE BENS QUE VIGORA NA UNIÃO ESTÁVEL?

Enquanto não houver nenhuma disposição dos conviventes quanto ao regime de bens, tanto por meio de contrato particular, quanto pela escritura pública, vigora o regime da comunhão parcial de bens.

No momento da formalização o casal poderá adotar qualquer regime de bens disponível na lei ou adotar regime próprio.

Resumindo: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial de bens.

Todavia, na esfera legal sempre existem exceções.

Caso um dos conviventes for maior de 70 anos, a lei impõe que o regime de bens seja o da separação total de bens (nesse caso, separação obrigatória de bens).

Apesar do Código Civil utilizar a palavra “casamento”, há decisões judiciais que estendem a aplicação para a união estável.

► Para saber mais sobre os regimes de bens leia o artigo sobre o casamento civil e procure no índice o tópico sobre os regimes de bens.

Esperamos que estas informações tenham sido úteis para você.

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Fontes:

  • Lei 9.278/ 1996.
  • Código Civil.
  • GAGLIANO, P. Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Volume VI. São Paulo: Saraiva, 2011.

Imagens:

  • FreeDigitalPhotos.net

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241 Comentários

  1. Aparecida de fatima ferreira

    Boa tarde. conheço meu companheiro a 7 anos.Mas quando fomos mora juntos a dois anos atras,ele me obrigo a assina um contrato de união estável .nesse contrato esta separação total de bens.Tanto o que ele já tinha quanto o que ele construir daqui pra frente não terei direitos.o que me magoa e que ele disse que só ficaria comigo se eu assine,e eu trabalho com ele,ajudo na fazenda.quero saber se um dia não a tem como recorrer isso?

    • Olá Aparecida, seu caso deve ser analisado por um advogado de confiança para você ter um parecer preciso. Caso não possa arcar com os honorários da consulta, procure a Defensoria Pública em seu município para ser atendida gratuitamente.
      Agradecemos sua participação.
      Abraços. GD.

  2. Meus pais se separaram em 2008, mas só assinaram o divórcio em 2013, em 2009 meu pai levou uma mulher para morar na casa com ele, mas a casa está no nome do meu pai e minha mãe. Hoje meu pai está tentando se separar dessa mulher, eles moram juntos, mas não registraram União Estável, e a mulher não quer sair da casa por nada e ameaça se matar e colocar a culpa no meu pai. Durante esses anos, meu pai comprou 2 carros. Quais direitos ela tem sobre o imóvel, automóveis, pensão? E o que podemos fazer para que ela saía da casa?

    • Olá Talita,

      Diante dos fatos, é imperioso que seja consultado um advogado para analisar o caso narrado, bem como para adotar as medidas cabíveis, se necessárias.
      Agradecemos seu contato.
      Tenha uma ótima semana. GD

  3. Franciele silveira costa

    Olá,gostaria de tirar uma duvida..estou morando com uma pessoa à 2 anos,construímos nossa casa juntos e adquirimos nossos bens juntos já que no inicio não tínhamos quase nada,porém ele tem 4 filhos d outros relacionamentos (1 dos filhos recebe pensão) e todos os bens que adquirimos esta no nome dele,eu não tenho filhos para provar minha união com ele,ele e bem mais velho que eu e é caminhoneiro portanto infelizmente devido aos perigos nas estradas corro o risco de perde-lo,e se isso ocorresse quais seriam os meus direitos levando em conta os 4 filhos que ele ja tem? E como eu poderia provar minha união com ele alem das testemunhas?

  4. Minha filha mora em Londres com seu namorado italiano, eles vem em caráter definitivo para o Brasil em fevereiro/15. Gostaria de saber quais documentos ele deverá apresentar para formalizar a união estável, se devem ser traduzidos e se este processo dará a ele o visto de permanência definitivo no nosso país.
    Grata

  5. Tenho uma dúvida, estou separada de fato a 6 anos do meu ex-marido, porém já possuo um relacionamento de união estável a 4 anos. A 6 anos atrás cheguei a ir com o meu ex-marido no fórum, e assinamos um documento onde informávamos nosso nome de solteiro, fomos orientados a comparecer ao cartório e pagar uma taxa, no entanto, ele não apareceu para pagar essa taxa, e não tenho mais contato com ele. Nesse caso, posso ir sozinha ao cartório e finalizar o divórcio ou somente na presença do meu ex-marido, e se eu não tiver como encontrá-lo, vou continuar casada com ele?

    • Brenda, se não foi concluído o divórcio no cartório, vocês ainda continuam casados. Procure orientação de um advogado para prosseguir com o divórcio.
      Esperamos tê-la ajudado.
      Forte abraço.

  6. Tenho um filho que é homossexual e está preso, ele conheceu alguém no presidio e ele querem fazer uma união estável. Como devo proceder? E a pena deles irá diminir com a união?

  7. Olá.Vivo com minha com minha companheira faz 16 anos e temos dois filhos.Nunca misturamos patrimônio,tanto ela como eu, compramos e vendemos bens durante a união sem que nenhum tenha precisado da assinatura do outro.Queremos que continue assim.Porém por questões previdenciárias,plano de saúde etc. pretendemos formalizar a união.O que seria melhor UE ou casamento?É melhor retroagir a 16 anos atrás? Em que regime de bens?E pretendemos também simultaneamente fazer um testamento mútuo deixando o máximo possível de bens um para o outro,mesmo os provenientes de doações,preservando os filhos é claro,Qual é a melhor forma?

    • Márcio,

      Na lavratura de uma declaração de união estável em cartório, é possível incluir a opção de regime de bens, no qual vocês poderão optar por separação total de bens. Também é possível declarar a data de início da União. Em casos previdenciários, é sugerível que você consulte um advogado para analisar o estatuto do órgão previdenciário ao qual faz parte, para saber quais são as regras do mesmo para pensões (No caso UE e casamento. Mesmo no INSS, se for o caso, as regras serão alteradas em breve e é importante uma analise de um advogado para orientar vocês corretamente). Sobre planos de saúde, você pode verificar se um simples documento assinado pelos cônjuges e duas testemunhas (Com firmas reconhecidas) não é aceito como comprovação de vida marital (Neste caso o valor ficaria bem menor do que o documento de UE registrado em cartório). Sugerimos a consulta com um advogado, pois uma orientação precisa no seu caso é importante para que vocês possam ter tranquilidade no futuro. Agradecemos sua participação. GuiaDocumentos.

  8. Meu tio está com 85 anos e vive com uma mulher com 30 anos a cerca de 4 anos. Ele é viúvo e recebe sua aposentadoria e a de minha tia falecida. Tem 3 filhos. Ela não trabalha e não possui bens. Os dois moram em um apartamento que é o único imóvel de meu tio. No caso de separação ou morte de meu tio, quais serão os direitos da mulher?

    Antecipadamente grato,

    Marcus

    • Marcus, aconselhamos que consulte um advogado de confiança para analisar todos os aspectos do seu caso e lhe emitir um parecer preciso.
      Um forte abraço e volte sempre que precisar.

  9. Ola, tenho uma tia que esta junta com o marido a 13 anos, e ele esta querendo dar um pé nela e deixa-la com uma mão na frente e outra atras, sendo que eles compraram uma casa financiada juntos e um carro, e tem um negocio próprio, Pode? Quais direitos ela tem? Mesmo ela não tendo nenhum papel do cartório é valido???

    • Thaiane,

      Diga a sua tia que procure um advogado especialista em direito de família para analisar o caso dela. A depender, ela terá direitos sim, mas é muito importante que ela consulte um advogado para defendê-la. Agradecemos sua participação. GD.

  10. vivo maritalmente com meu companheiro desde julho de 2001, e agora decidi que vamos fazer um contrato de união estável, minha dúvida é se pode ser contada a data a partir de 2001 ou vai ser contada a partir da assinatura do contrato, uma fez que estamos construindo uma casa desde 2008.